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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07025540620218070018 - (0702554-06.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1807602
Data de Julgamento:
25/01/2024
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NOVACAP. SUPRESSÃO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS. PREVISÃO NO DECRETO Nº 39.469/18. LAUDO PERICIAL. RISCO DE QUEDA IMINENTE NÃO DEMONSTRADO. RECOMENDAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO TRIMESTRAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS URBANAS. ATRIBUIÇÃO DA NOVACAP. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - Constitucional. Preservação do meio ambiente. Dever do Estado. Art. 225 da CF/88. ?Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.". 2 - Decreto nº 39.469/2018. A supressão, o plantio e o manejo de árvores isoladas, tombadas ou não, nas áreas verdes urbanas, são de responsabilidade da Novacap e não dependem de autorização nem de comunicação ao IBRAM, sendo suficiente a emissão de Ordem de Serviço ou de manifestação expressa da Companhia para a supressão em áreas verdes urbanas, consoante delineado no art. 31, §§1º e 2º, Decreto nº 39.469/2018. 3 - Legalidade do ato administrativo. Compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do ato administrativo. A ausência de risco concreto de queda das paineiras-barrigudas torna nulo o ato administrativo de supressão dos arbóreos, de modo a garantir a proteção ao meio ambiente e o dever do Estado na preservação das árvores, ainda que isoladas, nas áreas urbanas. Incumbe à Administração Pública a prestação dos serviços públicos de monitoramento do risco de queda de árvores em edificações, sendo incompatível com a proteção constitucional a supressão de arbóreos que não representem risco aos administrados e aos respectivos patrimônios. 4 - Apelação conhecida e provida. td
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NOVACAP. SUPRESSÃO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS. PREVISÃO NO DECRETO Nº 39.469/18. LAUDO PERICIAL. RISCO DE QUEDA IMINENTE NÃO DEMONSTRADO. RECOMENDAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO TRIMESTRAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS URBANAS. ATRIBUIÇÃO DA NOVACAP. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - Constitucional. Preservação do meio ambiente. Dever do Estado. Art. 225 da CF/88. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.". 2 - Decreto nº 39.469/2018. A supressão, o plantio e o manejo de árvores isoladas, tombadas ou não, nas áreas verdes urbanas, são de responsabilidade da Novacap e não dependem de autorização nem de comunicação ao IBRAM, sendo suficiente a emissão de Ordem de Serviço ou de manifestação expressa da Companhia para a supressão em áreas verdes urbanas, consoante delineado no art. 31, §§1º e 2º, Decreto nº 39.469/2018. 3 - Legalidade do ato administrativo. Compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do ato administrativo. A ausência de risco concreto de queda das paineiras-barrigudas torna nulo o ato administrativo de supressão dos arbóreos, de modo a garantir a proteção ao meio ambiente e o dever do Estado na preservação das árvores, ainda que isoladas, nas áreas urbanas. Incumbe à Administração Pública a prestação dos serviços públicos de monitoramento do risco de queda de árvores em edificações, sendo incompatível com a proteção constitucional a supressão de arbóreos que não representem risco aos administrados e aos respectivos patrimônios. 4 - Apelação conhecida e provida. td (Acórdão 1807602, 07025540620218070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NOVACAP. SUPRESSÃO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS. PREVISÃO NO DECRETO Nº 39.469/18. LAUDO PERICIAL. RISCO DE QUEDA IMINENTE NÃO DEMONSTRADO. RECOMENDAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO TRIMESTRAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS URBANAS. ATRIBUIÇÃO DA NOVACAP. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - Constitucional. Preservação do meio ambiente. Dever do Estado. Art. 225 da CF/88. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.". 2 - Decreto nº 39.469/2018. A supressão, o plantio e o manejo de árvores isoladas, tombadas ou não, nas áreas verdes urbanas, são de responsabilidade da Novacap e não dependem de autorização nem de comunicação ao IBRAM, sendo suficiente a emissão de Ordem de Serviço ou de manifestação expressa da Companhia para a supressão em áreas verdes urbanas, consoante delineado no art. 31, §§1º e 2º, Decreto nº 39.469/2018. 3 - Legalidade do ato administrativo. Compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do ato administrativo. A ausência de risco concreto de queda das paineiras-barrigudas torna nulo o ato administrativo de supressão dos arbóreos, de modo a garantir a proteção ao meio ambiente e o dever do Estado na preservação das árvores, ainda que isoladas, nas áreas urbanas. Incumbe à Administração Pública a prestação dos serviços públicos de monitoramento do risco de queda de árvores em edificações, sendo incompatível com a proteção constitucional a supressão de arbóreos que não representem risco aos administrados e aos respectivos patrimônios. 4 - Apelação conhecida e provida. td
(
Acórdão 1807602
, 07025540620218070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NOVACAP. SUPRESSÃO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS. PREVISÃO NO DECRETO Nº 39.469/18. LAUDO PERICIAL. RISCO DE QUEDA IMINENTE NÃO DEMONSTRADO. RECOMENDAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO TRIMESTRAL. DEVER DE MANUTENÇÃO DA ARBORIZAÇÃO EM ÁREAS URBANAS. ATRIBUIÇÃO DA NOVACAP. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1 - Constitucional. Preservação do meio ambiente. Dever do Estado. Art. 225 da CF/88. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.". 2 - Decreto nº 39.469/2018. A supressão, o plantio e o manejo de árvores isoladas, tombadas ou não, nas áreas verdes urbanas, são de responsabilidade da Novacap e não dependem de autorização nem de comunicação ao IBRAM, sendo suficiente a emissão de Ordem de Serviço ou de manifestação expressa da Companhia para a supressão em áreas verdes urbanas, consoante delineado no art. 31, §§1º e 2º, Decreto nº 39.469/2018. 3 - Legalidade do ato administrativo. Compete ao Poder Judiciário a apreciação da legalidade do ato administrativo. A ausência de risco concreto de queda das paineiras-barrigudas torna nulo o ato administrativo de supressão dos arbóreos, de modo a garantir a proteção ao meio ambiente e o dever do Estado na preservação das árvores, ainda que isoladas, nas áreas urbanas. Incumbe à Administração Pública a prestação dos serviços públicos de monitoramento do risco de queda de árvores em edificações, sendo incompatível com a proteção constitucional a supressão de arbóreos que não representem risco aos administrados e aos respectivos patrimônios. 4 - Apelação conhecida e provida. td (Acórdão 1807602, 07025540620218070018, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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