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Classe do Processo:
07036717320238070014 - (0703671-73.2023.8.07.0014 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1806117
Data de Julgamento:
24/01/2024
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA CASSADA.    1. A Lei nº 13.775/2018 regulamentou a duplicata sob forma escritural, também conhecida como duplicata virtual ou eletrônica ou magnética. Essa alteração legislativa modernizou o tradicional título de crédito, adaptando-o à era digital. A duplicata virtual é uma inovação que permite a emissão e circulação de duplicatas por meio eletrônico, sem a necessidade de sua forma física, o que traz praticidade, agilidade e segurança nas operações comerciais. Apesar dessa desmaterialização, a duplicata virtual é considerada um título executivo extrajudicial, conforme estabelecido no art. 7º da Lei 13.775/18. 2. Quanto à execução da duplicata virtual, o Superior Tribunal de Justiça orientou em precedentes que as duplicatas virtuais possuem força executiva desde que acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço. Isso significa que, para a execução judicial de uma duplicata virtual, é necessário que o título esteja acompanhado desses documentos complementares (certidão do Cartório de Protesto e recibo de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço), que comprovam a relação comercial subjacente e a inadimplência do devedor. 3. Recurso provido. Sentença cassada.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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