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Classe do Processo:
07376835820238070000 - (0737683-58.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1805639
Data de Julgamento:
23/01/2024
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BANCA ORGANIZADORA. AUSÊNCIA DE PODER DECISÓRIO. ACOLHIMENTO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. PROVA DISCURSIVA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E AVALIAÇÃO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na presente hipótese, o impetrante se insurge contra suposta ilegalidade ocorrida na correção de sua prova escrita, e no julgamento do respectivo recurso administrativo, realizada na segunda etapa do certame, a qual se encontrava sob responsabilidade do Tribunal de Justiça. Nesses casos, a jurisprudência adota a compreensão de que a instituição organizadora, como entidade contratada para realizar o concurso público, não detém poderes para a prática de atos decisórios, limitando-se a executar o certame conforme as exigências do órgão contratante, o que infirma a sua legitimidade passiva e enseja o acolhimento da preliminar suscitada. 2. Segundo o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.   3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante (Tema nº 485) no julgamento do Recurso Extraordinário n º 632.853/CE, fixando a seguinte tese jurídica: ?não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.? Logo, o controle judicial de atos dessa natureza está restrito à análise de sua legalidade e ao cumprimento das normas previstas no edital regulador do certame, de modo que incumbe ao impetrante a demonstração das irregularidades suscitadas. 4. A argumentação delineada não indica qualquer norma, em sentido estrito, que teria sido objeto de violação pela autoridade coatora, ao revés, está baseada em princípios jurídicos sobre os quais o impetrante discorre de maneira abstrata, como o devido processo legal e o acesso ao serviço público. 4.2. No caso concreto, os examinadores destacaram os acertos na argumentação desenvolvida pelo ora impetrante, mas também, clara e justificadamente, pontuaram o que, segundo os critérios da banca, teriam impedido uma atribuição mais elevada da nota. 5. Não houve, tampouco, a indicação de qualquer distinção entre a hipótese sob análise e aquela que ensejou a formação do entendimento vinculante no âmbito da Suprema Corte, de modo que a sua aplicação ao caso concreto, na esteira da jurisprudência deste Tribunal de Justiça local, é medida que se impõe. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. No mérito, segurança denegada.          
Decisão:
Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva para, apenas em relação ao DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS CEBRASPE, extinguir o feito sem resolução de mérito. No mérito, denegada a segurança. Unânime
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