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Classe do Processo:
07011626920238070015 - (0701162-69.2023.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1800624
Data de Julgamento:
07/12/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. VEDAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. ART. 86, E § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 862, DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Impõe-se o não conhecimento do apelo em relação aos pedidos que a parte apelante não tiver sucumbido.  2. Nos termos dos arts. 434 e 435, do CPC, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa, para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária ou em razão de motivo de força maior.   3. Comprovado o nexo causal entre a atividade laborativa e as enfermidades da parte autora, com a consolidação das lesões decorrente de acidente de trabalho, resultando na redução de sua capacidade laboral, de forma permanente e parcial, para o desempenho da atividade que habitualmente exercia, o segurado tem direito à concessão do auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 86, e § 2º, da Lei nº 8.213/86. 4. ?O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ? (Tema 862, do STF). 5. Apelo conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME
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