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Classe do Processo:
07053193020238070001 - (0705319-30.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1800580
Data de Julgamento:
07/12/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 23/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ilegitimidade passiva. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ 2015/0014428-8. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). A questão constante das alegações do apelante é de mérito mérito. Afasta-se a preliminar. 2 - Responsabilidade civil das instituições financeiras. Fraude bancária. Na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. Resta evidenciada a responsabilidade da ré pelo risco da atividade, em razão da fragilidade da segurança dos sistemas operacionais que permitiu a fraude. 3 - Culpa concorrente. A correntista não apenas contestou as movimentações financeiras irregulares em sua conta corrente perante a instituição financeira, como abriu boletim de ocorrência junto à Polícia Civil visando apurar o ocorrido. A atitude da instituição bancária de devolver, ao menos em parte, os valores para a conta da correntista, deixou antever o reconhecimento da responsabilidade pelas operações financeiras questionadas pela autora. Culpa concorrente não evidenciada. 4 - Apelação Conhecida. NEGADO PROVIMENTO. m
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Instituições financeiras - Código de Defesa do Consumidor
Fraude bancária - responsabilidade objetiva da instituição financeira - fortuito interno
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ilegitimidade passiva. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ 2015/0014428-8. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). A questão constante das alegações do apelante é de mérito mérito. Afasta-se a preliminar. 2 - Responsabilidade civil das instituições financeiras. Fraude bancária. Na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Resta evidenciada a responsabilidade da ré pelo risco da atividade, em razão da fragilidade da segurança dos sistemas operacionais que permitiu a fraude. 3 - Culpa concorrente. A correntista não apenas contestou as movimentações financeiras irregulares em sua conta corrente perante a instituição financeira, como abriu boletim de ocorrência junto à Polícia Civil visando apurar o ocorrido. A atitude da instituição bancária de devolver, ao menos em parte, os valores para a conta da correntista, deixou antever o reconhecimento da responsabilidade pelas operações financeiras questionadas pela autora. Culpa concorrente não evidenciada. 4 - Apelação Conhecida. NEGADO PROVIMENTO. m (Acórdão 1800580, 07053193020238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ilegitimidade passiva. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ 2015/0014428-8. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). A questão constante das alegações do apelante é de mérito mérito. Afasta-se a preliminar. 2 - Responsabilidade civil das instituições financeiras. Fraude bancária. Na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Resta evidenciada a responsabilidade da ré pelo risco da atividade, em razão da fragilidade da segurança dos sistemas operacionais que permitiu a fraude. 3 - Culpa concorrente. A correntista não apenas contestou as movimentações financeiras irregulares em sua conta corrente perante a instituição financeira, como abriu boletim de ocorrência junto à Polícia Civil visando apurar o ocorrido. A atitude da instituição bancária de devolver, ao menos em parte, os valores para a conta da correntista, deixou antever o reconhecimento da responsabilidade pelas operações financeiras questionadas pela autora. Culpa concorrente não evidenciada. 4 - Apelação Conhecida. NEGADO PROVIMENTO. m
(
Acórdão 1800580
, 07053193020238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ilegitimidade passiva. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. Examinados as provas e argumentos o provimento é de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283/RJ 2015/0014428-8. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). A questão constante das alegações do apelante é de mérito mérito. Afasta-se a preliminar. 2 - Responsabilidade civil das instituições financeiras. Fraude bancária. Na forma do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Resta evidenciada a responsabilidade da ré pelo risco da atividade, em razão da fragilidade da segurança dos sistemas operacionais que permitiu a fraude. 3 - Culpa concorrente. A correntista não apenas contestou as movimentações financeiras irregulares em sua conta corrente perante a instituição financeira, como abriu boletim de ocorrência junto à Polícia Civil visando apurar o ocorrido. A atitude da instituição bancária de devolver, ao menos em parte, os valores para a conta da correntista, deixou antever o reconhecimento da responsabilidade pelas operações financeiras questionadas pela autora. Culpa concorrente não evidenciada. 4 - Apelação Conhecida. NEGADO PROVIMENTO. m (Acórdão 1800580, 07053193020238070001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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