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Classe do Processo:
07297304020238070001 - (0729730-40.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1800277
Data de Julgamento:
12/12/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ?SERASA LIMPA NOME?. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. ATOS DE COBRANÇA. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.   1. A prescrição extingue a pretensão, isto é, o poder de exigir em juízo ou extrajudicialmente a proteção ao direito violado, mas não atinge o direito subjetivo em si, que remanesce existente como obrigação natural passível de ser validamente solvida (arts. 189 e 882 do Código Civil). 2. Fulminada a coercibilidade jurídica do direito, a prescrição não impede a negociação da dívida, pois a negociação de dívida prescrita pode ser do interesse de ambas as partes e a mera inserção de proposta de acordo em plataformas de negociação não caracteriza, por si só, cobrança extrajudicial indevida.   3. Se a inclusão ou permanência do nome do devedor no ?Serasa Limpa Nome?, em virtude de dívida prescrita, não é acompanhada, ainda que indiretamente, de atos de cobrança, como ligação, mensagens de texto, divulgação a terceiros ou e-mails, não há falar em cobrança extrajudicial de dívida prescrita, tampouco em conduta ilícita (REsp 2.088.100 - SP).   4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime
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