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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07148156020228070020 - (0714815-60.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1800133
Data de Julgamento:
12/12/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/15. ATO ILÍCITO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante enuncia o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, inexiste hipótese para a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 2. Em análise das provas documentais e orais constantes dos autos, não há efetiva demonstração de que o Réu tenha praticado atos ilícitos consistentes em apropriação de bens e valores da empresa do Autor, bem como não foi comprovado que o Réu atuou de má-fé, contribuindo para os prejuízos sofridos pelo Requerente. 3. O fato de ter havido uma melhora na situação patrimonial do Réu não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furtos e desvios de valores pelo Demandado, mormente porque não se vislumbra uma diferença discrepante entre o patrimônio comprovado do Réu e aquele compatível com o rendimento que recebia como funcionário da pessoa jurídica. 4. O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5. Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa do Réu, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/15. ATO ILÍCITO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante enuncia o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, inexiste hipótese para a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 2. Em análise das provas documentais e orais constantes dos autos, não há efetiva demonstração de que o Réu tenha praticado atos ilícitos consistentes em apropriação de bens e valores da empresa do Autor, bem como não foi comprovado que o Réu atuou de má-fé, contribuindo para os prejuízos sofridos pelo Requerente. 3. O fato de ter havido uma melhora na situação patrimonial do Réu não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furtos e desvios de valores pelo Demandado, mormente porque não se vislumbra uma diferença discrepante entre o patrimônio comprovado do Réu e aquele compatível com o rendimento que recebia como funcionário da pessoa jurídica. 4. O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5. Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa do Réu, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1800133, 07148156020228070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/15. ATO ILÍCITO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante enuncia o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, inexiste hipótese para a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 2. Em análise das provas documentais e orais constantes dos autos, não há efetiva demonstração de que o Réu tenha praticado atos ilícitos consistentes em apropriação de bens e valores da empresa do Autor, bem como não foi comprovado que o Réu atuou de má-fé, contribuindo para os prejuízos sofridos pelo Requerente. 3. O fato de ter havido uma melhora na situação patrimonial do Réu não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furtos e desvios de valores pelo Demandado, mormente porque não se vislumbra uma diferença discrepante entre o patrimônio comprovado do Réu e aquele compatível com o rendimento que recebia como funcionário da pessoa jurídica. 4. O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5. Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa do Réu, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1800133
, 07148156020228070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC/15. ATO ILÍCITO. SUPOSTA APROPRIAÇÃO DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante enuncia o art. 373, I, do CPC/15, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso concreto, inexiste hipótese para a distribuição do ônus da prova de modo diverso. 2. Em análise das provas documentais e orais constantes dos autos, não há efetiva demonstração de que o Réu tenha praticado atos ilícitos consistentes em apropriação de bens e valores da empresa do Autor, bem como não foi comprovado que o Réu atuou de má-fé, contribuindo para os prejuízos sofridos pelo Requerente. 3. O fato de ter havido uma melhora na situação patrimonial do Réu não é suficiente para demonstrar a ocorrência de furtos e desvios de valores pelo Demandado, mormente porque não se vislumbra uma diferença discrepante entre o patrimônio comprovado do Réu e aquele compatível com o rendimento que recebia como funcionário da pessoa jurídica. 4. O direito à compensação por danos materiais e morais resulta da comprovação da prática de um ato ilícito e da ocorrência de resultado danoso, além da existência de nexo causal entre eles. 5. Se não comprovada a atuação dolosa ou culposa do Réu, não restou configurado o ato ilícito necessário para configurar a responsabilidade civil subjetiva por danos morais. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1800133, 07148156020228070020, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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