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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07053549220208070001 - (0705354-92.2020.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1799626
Data de Julgamento:
06/12/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE VALORES. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. FATOR DE CORREÇÃO ZERO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE ÍNDICES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE VISANDO A SEGURANÇA JURÍDICA. HIPÓTESES QUE NÃO SE ASSEMELHAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: "(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3. A mera alegação de falta de atualização (resultado zero) e o requerimento para a aplicação de metodologia diversa das normas definidas pelo Conselho Diretor no cálculo da indenização são insuficientes para responsabilizar a Instituição Financeira ao pagamento de danos materiais. 4. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade deve ser endereçada a quem compete avaliar e fixar os critérios de correção e juros. 5. Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. A invocação de precedente julgado por este e. Tribunal, com espeque em matérias assemelhadas, mas não idênticas, com trâmites processuais diversos, não vinculam o Julgador ao mesmo resultado. 7. Conhecimento parcial do apelo. Preliminares rejeitadas. Na parte conhecida, negou-se provimento. Honorários recursais fixados.
Decisão:
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Legitimidade passiva do Banco do Brasil - administração dos valores do PASEP
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE VALORES. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. FATOR DE CORREÇÃO ZERO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE ÍNDICES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE VISANDO A SEGURANÇA JURÍDICA. HIPÓTESES QUE NÃO SE ASSEMELHAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: "(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3. A mera alegação de falta de atualização (resultado zero) e o requerimento para a aplicação de metodologia diversa das normas definidas pelo Conselho Diretor no cálculo da indenização são insuficientes para responsabilizar a Instituição Financeira ao pagamento de danos materiais. 4. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade deve ser endereçada a quem compete avaliar e fixar os critérios de correção e juros. 5. Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. A invocação de precedente julgado por este e. Tribunal, com espeque em matérias assemelhadas, mas não idênticas, com trâmites processuais diversos, não vinculam o Julgador ao mesmo resultado. 7. Conhecimento parcial do apelo. Preliminares rejeitadas. Na parte conhecida, negou-se provimento. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1799626, 07053549220208070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE VALORES. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. FATOR DE CORREÇÃO ZERO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE ÍNDICES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE VISANDO A SEGURANÇA JURÍDICA. HIPÓTESES QUE NÃO SE ASSEMELHAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: "(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3. A mera alegação de falta de atualização (resultado zero) e o requerimento para a aplicação de metodologia diversa das normas definidas pelo Conselho Diretor no cálculo da indenização são insuficientes para responsabilizar a Instituição Financeira ao pagamento de danos materiais. 4. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade deve ser endereçada a quem compete avaliar e fixar os critérios de correção e juros. 5. Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. A invocação de precedente julgado por este e. Tribunal, com espeque em matérias assemelhadas, mas não idênticas, com trâmites processuais diversos, não vinculam o Julgador ao mesmo resultado. 7. Conhecimento parcial do apelo. Preliminares rejeitadas. Na parte conhecida, negou-se provimento. Honorários recursais fixados.
(
Acórdão 1799626
, 07053549220208070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. INAPLICABILIDADE. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO DE VALORES. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANO MATERIAL INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. FATOR DE CORREÇÃO ZERO. ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE ÍNDICES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR. INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE VISANDO A SEGURANÇA JURÍDICA. HIPÓTESES QUE NÃO SE ASSEMELHAM. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (STJ, Conflito de Competência 161.590/PE). 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que: "(i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 3. A mera alegação de falta de atualização (resultado zero) e o requerimento para a aplicação de metodologia diversa das normas definidas pelo Conselho Diretor no cálculo da indenização são insuficientes para responsabilizar a Instituição Financeira ao pagamento de danos materiais. 4. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade deve ser endereçada a quem compete avaliar e fixar os critérios de correção e juros. 5. Não demonstrado pelo autor o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. A invocação de precedente julgado por este e. Tribunal, com espeque em matérias assemelhadas, mas não idênticas, com trâmites processuais diversos, não vinculam o Julgador ao mesmo resultado. 7. Conhecimento parcial do apelo. Preliminares rejeitadas. Na parte conhecida, negou-se provimento. Honorários recursais fixados. (Acórdão 1799626, 07053549220208070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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