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Classe do Processo:
07207187620228070020 - (0720718-76.2022.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1798832
Data de Julgamento:
06/12/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 09/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA ?PIX?. TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira em ressarcir os valores transferidos da conta corrente de vítima de ato ilícito praticado por terceiros, mediante o uso da ferramenta ?PIX?. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3. A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1. A trama perpetrada por terceiro culminou na realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema ?PIX?. 3.2. A permissão de acesso à conta decorreu de ilícito após o representante legal da entidade empresária apelada ter o seu telefone celular furtado. 4. Diante da constatação de que foram realizadas 9 (nove) transferências em um intervalo de aproximadamente 30 (trinta) minutos, em quantia superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, considerando que não há nos autos a demonstração no sentido de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação das solicitações de transferência, fica evidenciada a falha na segurança oferecida pela sociedade anônima recorrida. 5. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RESPONSABILIZAÇÃO, FATO DO SERVIÇO, DESNECESSIDADE, AFERIÇÃO, ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO OU CULPA, SUFICIÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DANO, ACIDENTE DE CONSUMO, RELAÇÃO CAUSAL, PREJUÍZO, SERVIÇO PRESTADO.
Jurisprudência em Temas:
Fraude bancária - responsabilidade objetiva da instituição financeira - fortuito interno
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "PIX". TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira em ressarcir os valores transferidos da conta corrente de vítima de ato ilícito praticado por terceiros, mediante o uso da ferramenta "PIX". 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3. A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1. A trama perpetrada por terceiro culminou na realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema "PIX". 3.2. A permissão de acesso à conta decorreu de ilícito após o representante legal da entidade empresária apelada ter o seu telefone celular furtado. 4. Diante da constatação de que foram realizadas 9 (nove) transferências em um intervalo de aproximadamente 30 (trinta) minutos, em quantia superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, considerando que não há nos autos a demonstração no sentido de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação das solicitações de transferência, fica evidenciada a falha na segurança oferecida pela sociedade anônima recorrida. 5. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1798832, 07207187620228070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "PIX". TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira em ressarcir os valores transferidos da conta corrente de vítima de ato ilícito praticado por terceiros, mediante o uso da ferramenta "PIX". 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3. A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1. A trama perpetrada por terceiro culminou na realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema "PIX". 3.2. A permissão de acesso à conta decorreu de ilícito após o representante legal da entidade empresária apelada ter o seu telefone celular furtado. 4. Diante da constatação de que foram realizadas 9 (nove) transferências em um intervalo de aproximadamente 30 (trinta) minutos, em quantia superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, considerando que não há nos autos a demonstração no sentido de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação das solicitações de transferência, fica evidenciada a falha na segurança oferecida pela sociedade anônima recorrida. 5. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 6. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1798832
, 07207187620228070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA "PIX". TRAMA PERPETRADA POR TERCEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEFICIÊNCIA. FALHA NA SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese consiste em verificar a responsabilidade civil da instituição financeira em ressarcir os valores transferidos da conta corrente de vítima de ato ilícito praticado por terceiros, mediante o uso da ferramenta "PIX". 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre da teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, deve ser salientado o entendimento firmado no enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias. 3. A mera alegação de que as operações financeiras impugnadas foram realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, mediante confirmação de senha e outros dados de segurança, não é suficiente para isentar a instituição financeira da responsabilidade pela prestação de serviço ineficiente. 3.1. A trama perpetrada por terceiro culminou na realização de diversas transferências bancárias mediante o sistema "PIX". 3.2. A permissão de acesso à conta decorreu de ilícito após o representante legal da entidade empresária apelada ter o seu telefone celular furtado. 4. Diante da constatação de que foram realizadas 9 (nove) transferências em um intervalo de aproximadamente 30 (trinta) minutos, em quantia superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais) e, considerando que não há nos autos a demonstração no sentido de que a instituição financeira tenha promovido os atos necessários à confirmação das solicitações de transferência, fica evidenciada a falha na segurança oferecida pela sociedade anônima recorrida. 5. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1798832, 07207187620228070020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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