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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07131987720228070016 - (0713198-77.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1798458
Data de Julgamento:
06/12/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 19/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON/DF. PRESCRIÇÃO (DEC. 20.910/1932). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PROCON/DF. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM ALEGOU. VALOR DA MULTA. PENA-BASE. LIGEIRA MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. 1. Para a multa do Procon-DF, a prescrição (Decreto n. 20.910/1932, 1º) se dá pela actio nata, ou seja, seu termo inicial ocorre quando do encerramento do processo administrativo que impôs a penalidade. 2. Ao Poder Judiciário cabe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido discutir-lhe o mérito. 3. Os atos administrativos presumem-se legais e legítimos (CF, 37, caput). Assim, eventual verificação de ilegalidade e ou ilegitimidade da atuação administrativa carece da prova de quem a alega (CPC, 373). 4. O apelante, sendo evidentemente uma empresa de grande porte, teve sua multa fixada ligeiramente acima da pena-base, provando a proporcionalidade do valor cobrado. 5. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BANCO, NULIDADE, COBRANÇA, TAXA, MANUTENÇÃO, CARTÃO DE CRÉDITO, MULTA APLCADA, R$ 27.000,00.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON/DF. PRESCRIÇÃO (DEC. 20.910/1932). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PROCON/DF. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM ALEGOU. VALOR DA MULTA. PENA-BASE. LIGEIRA MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. 1. Para a multa do Procon-DF, a prescrição (Decreto n. 20.910/1932, 1º) se dá pela actio nata, ou seja, seu termo inicial ocorre quando do encerramento do processo administrativo que impôs a penalidade. 2. Ao Poder Judiciário cabe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido discutir-lhe o mérito. 3. Os atos administrativos presumem-se legais e legítimos (CF, 37, caput). Assim, eventual verificação de ilegalidade e ou ilegitimidade da atuação administrativa carece da prova de quem a alega (CPC, 373). 4. O apelante, sendo evidentemente uma empresa de grande porte, teve sua multa fixada ligeiramente acima da pena-base, provando a proporcionalidade do valor cobrado. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1798458, 07131987720228070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON/DF. PRESCRIÇÃO (DEC. 20.910/1932). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PROCON/DF. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM ALEGOU. VALOR DA MULTA. PENA-BASE. LIGEIRA MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. 1. Para a multa do Procon-DF, a prescrição (Decreto n. 20.910/1932, 1º) se dá pela actio nata, ou seja, seu termo inicial ocorre quando do encerramento do processo administrativo que impôs a penalidade. 2. Ao Poder Judiciário cabe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido discutir-lhe o mérito. 3. Os atos administrativos presumem-se legais e legítimos (CF, 37, caput). Assim, eventual verificação de ilegalidade e ou ilegitimidade da atuação administrativa carece da prova de quem a alega (CPC, 373). 4. O apelante, sendo evidentemente uma empresa de grande porte, teve sua multa fixada ligeiramente acima da pena-base, provando a proporcionalidade do valor cobrado. 5. Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1798458
, 07131987720228070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON/DF. PRESCRIÇÃO (DEC. 20.910/1932). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PROCON/DF. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM ALEGOU. VALOR DA MULTA. PENA-BASE. LIGEIRA MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. 1. Para a multa do Procon-DF, a prescrição (Decreto n. 20.910/1932, 1º) se dá pela actio nata, ou seja, seu termo inicial ocorre quando do encerramento do processo administrativo que impôs a penalidade. 2. Ao Poder Judiciário cabe apenas o exame da legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido discutir-lhe o mérito. 3. Os atos administrativos presumem-se legais e legítimos (CF, 37, caput). Assim, eventual verificação de ilegalidade e ou ilegitimidade da atuação administrativa carece da prova de quem a alega (CPC, 373). 4. O apelante, sendo evidentemente uma empresa de grande porte, teve sua multa fixada ligeiramente acima da pena-base, provando a proporcionalidade do valor cobrado. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1798458, 07131987720228070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 19/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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