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Classe do Processo:
07491255220228070001 - (0749125-52.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1798456
Data de Julgamento:
06/12/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
MAURICIO SILVA MIRANDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. SERASA ?LIMPA NOME?. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.  1. Havendo congruência entre as razões recursais e o conteúdo da sentença atacada, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso de apelação com apoio no princípio da dialeticidade.  2. A dívida prescrita tem natureza de obrigação natural. O implemento da prescrição não extingue a dívida, mas impede o credor de exercer a sua pretensão judicialmente, sendo preservado o direito de buscar a satisfação do crédito pela via extrajudicial, desde que não o faça de maneira abusiva, observados os limites estabelecidos pelo art. 42, do CDC.  3. É lícita a manutenção do registro na plataforma ?Serasa Limpa Nome?, notadamente porque as informações inseridas no sistema são restritas ao âmbito exclusivo do credor e devedor e se limitam a auxiliar a regularização de débitos pendentes.  4. O reconhecimento da abusividade da cobrança de dívida ou da violação a direitos da personalidade não prescinde de elementos comprobatórios de autoria.   5. Ausente a prova de ato ilícito ou de violação a qualquer direito da personalidade da parte, não há que se falar em reparação por danos morais.  6. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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