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Classe do Processo:
07006156220238070004 - (0700615-62.2023.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1797466
Data de Julgamento:
13/12/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 22/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS. PORTABILIDADE. FRAUDE. BANCO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. I - A contratação de empréstimo consignado, mediante intermediação fraudulenta de correspondente bancário, induziu o autor-consumidor em erro, uma vez que acreditou ter realizado a portabilidade de empréstimo bancário. O vício de consentimento gera a nulidade do negócio jurídico. II - A fraude bancária, realizada mediante acesso aos dados pessoais do autor-consumidor e uso da plataforma e da assinatura digitais, caracteriza fortuito interno, com responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados. Súmula 479 do STJ. III - A declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato de mútuo enseja a devolução dos valores descontados dos proventos do autor, sob pena de enriquecimento sem causa. IV - O ilícito contratual, por si só, não gera dano moral. Para sua ocorrência, a ensejar o pagamento de indenização, deve ficar comprovada a violação aos direitos de personalidade do ofendido, atingindo a dignidade da pessoa humana. V - Apelação parcialmente provida.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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