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Classe do Processo:
07334874520238070000 - (0733487-45.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1797123
Data de Julgamento:
12/12/2023
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Transposição de cargos públicos de níveis de escolaridade distintos: técnicos e auxiliares de saúde investidos como analistas, assistentes e técnicos em gestão e assistência pública à saúde. Lei Distrital 6.903/21, art. 2º, parágrafo único, I e II. Inconstitucionalidade material.  1 - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração (LODF, art. 19, II).  2 - A ascensão do servidor a outro cargo público, por meio de transposição, constitui forma de provimento derivado vertical, vedada pela CF/88 e pela LODF que estabelecem só ser possível assumir cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II da CF/88 e art. 19, II da LODF), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional.  3 - Os incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da L. Distrital 6.903/21, por meio de transposição de cargos, ao promoveram o enquadramento de servidores ocupantes dos cargos de técnico em saúde e auxiliar de saúde da carreira Assistência Pública à Saúde - dos quais se exigiam a conclusão de curso de nível médio e fundamental respectivamente - em cargos de analista, assistente e técnico em gestão e assistência pública à saúde da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde, recém-criada, cujos requisitos são cursos de nível superior e médio, é inconstitucional.  4 - A transposição de cargos para cargos distintos, com diferentes requisitos de ingresso e atribuições -- há burla ao postulado do concurso público, em ofensa ao princípio da isonomia, como procedido pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da L. Distrital 6.903/21.   5 - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão:
Julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Relator para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I e II do parágrafo único do art. 2º da Lei 6.903/21, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF.
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