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Classe do Processo:
07242684220228070000 - (0724268-42.2022.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1797122
Data de Julgamento:
12/12/2023
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ANALISTA JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - EXECUTORA DO CERTAME - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXCLUSÃO MANDAMUS - CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTAS - BANCA EXAMINADORA - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RE 632853 - REPERCUSSÃO GERAL - CONTEÚDO QUESTÃO CONCURSO - PREVISÃO EDITAL - LINGUAGEM FIGURADA - JUÍZO DE COMPATIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DIREITO LÍQUIDO E CERTO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - WRIT DENEGADO. 1.    O Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV é parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, uma vez que referida instituição foi contratada apenas para a realização do concurso público, sendo mera executora do certame. 2.   É certo que em concurso público não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.    O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853 com repercussão geral, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Apenas de forma excepcional é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4.     Quanto ao exame da compatibilidade do Edital com as questões da prova, assentou a Suprema Corte de Justiça que ?havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame? (MS 30860, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012). 5.    Faz parte das responsabilidades do candidato que presta concurso público conhecer de modo global o conteúdo previsto no edital do certame e estudá-lo, tendo em vista que a Administração não tem a obrigação de elencar exaustivamente todos os pontos em que se desdobra a matéria. Assim, se determinada questão do concurso exige um conhecimento não expressamente previsto no edital, mas que do conteúdo elencado no edital derive ou a ele seja inerente, não há possibilidade de controle judicial. (AC n. 0078447-92.2014.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 22/05/2017). 6.     A linguagem figurada configura forma de expressão que confere sentido não literal ao texto, o que se amolda perfeitamente à previsão editalícia de ?semântica: sentido e emprego dos vocábulos?. 7.     Demonstrada a compatibilidade da questão de prova com o Conteúdo Programático do Edital do certame, inexiste razão plausível para sua anulação em sede judicial. Ausência de direito líquido e certo. 8.     Segurança denegada. 9.     Agravo Interno julgado prejudicado.  
Decisão:
Admitir. Denegar a segurança. Prejudicado o agravo interno. Unânime
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Inteiro Teor:
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