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Classe do Processo:
07311759620238070000 - (0731175-96.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1796892
Data de Julgamento:
05/12/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. APLICÁVEL.  1. Na execução por quantia certa o juiz, ao despachar a petição inicial, fixa de plano os honorários advocatícios em 10% (CPC, art. 827, caput). Portanto, a fixação dos honorários advocatícios na execução é anterior aos embargos à execução, que é a primeira manifestação do executado nos autos.  2. É possível a concessão de efeito ex tunc à justiça gratuita, desde que a parte requeira o benefício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Precedentes deste Tribunal. 3. A gratuidade de justiça requerida nos embargos à execução se estende à ação de execução do título extrajudicial, suspendendo a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados no recebimento da execução, sob pena de ser ineficaz o benefício pleiteado.  4. Recurso conhecido e provido.  
Decisão:
Recurso conhecido e provido. Unânime
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Inteiro Teor:
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