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Classe do Processo:
07122484420218070003 - (0712248-44.2021.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1796330
Data de Julgamento:
30/11/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO SOCIOAFETIVO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.   1. A juntada extemporânea de documento é possível em casos excepcionais, como para comprovar fatos novos, quando não existia ou não poderia ser apresentado à época oportuna em decorrência de caso fortuito ou força maior.   2. Comprovado o estado de filha, evidenciado, inclusive, pela inserção do nome da autora na certidão de óbito do de cujus, impõe-se o reconhecimento da filiação socioafetiva post-mortem.   3. Apelação não provida. Unânime.    
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VÍNCULO AFETIVO PATERNO FILIAL, VÍNCULO FAMILIAR POR AFINIDADE.
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