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Classe do Processo:
07112989520228070004 - (0711298-95.2022.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1794783
Data de Julgamento:
30/11/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.   1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando além dos fatos, narrado de forma harmônica e coesa, temos a presença da arma de fogo e a participação de diversas pessoas no crime, corroborando a versão apresentada pela vítima.   2. O testemunho policial possui presunção de veracidade, salvo nas hipóteses em que houver elementos que coloquem em dúvida a autenticidade das alegações, cuja demonstração é ônus da Defesa.   3. Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de exame pericial quando, por outros elementos de prova - inclusive prova oral -, for possível constatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP.   4. Incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado pelo réu, na empreitada criminosa, seria um simulacro (art. 156, CP).   5. Havendo mais de uma causa de aumento da pena (majorante), é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime.   6. Recurso desprovido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
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