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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07112989520228070004 - (0711298-95.2022.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1794783
Data de Julgamento:
30/11/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando além dos fatos, narrado de forma harmônica e coesa, temos a presença da arma de fogo e a participação de diversas pessoas no crime, corroborando a versão apresentada pela vítima. 2. O testemunho policial possui presunção de veracidade, salvo nas hipóteses em que houver elementos que coloquem em dúvida a autenticidade das alegações, cuja demonstração é ônus da Defesa. 3. Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de exame pericial quando, por outros elementos de prova - inclusive prova oral -, for possível constatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP. 4. Incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado pelo réu, na empreitada criminosa, seria um simulacro (art. 156, CP). 5. Havendo mais de uma causa de aumento da pena (majorante), é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime. 6. Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Existe especial relevância na valoração da palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio?
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando além dos fatos, narrado de forma harmônica e coesa, temos a presença da arma de fogo e a participação de diversas pessoas no crime, corroborando a versão apresentada pela vítima. 2. O testemunho policial possui presunção de veracidade, salvo nas hipóteses em que houver elementos que coloquem em dúvida a autenticidade das alegações, cuja demonstração é ônus da Defesa. 3. Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de exame pericial quando, por outros elementos de prova - inclusive prova oral -, for possível constatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP. 4. Incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado pelo réu, na empreitada criminosa, seria um simulacro (art. 156, CP). 5. Havendo mais de uma causa de aumento da pena (majorante), é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1794783, 07112989520228070004, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando além dos fatos, narrado de forma harmônica e coesa, temos a presença da arma de fogo e a participação de diversas pessoas no crime, corroborando a versão apresentada pela vítima. 2. O testemunho policial possui presunção de veracidade, salvo nas hipóteses em que houver elementos que coloquem em dúvida a autenticidade das alegações, cuja demonstração é ônus da Defesa. 3. Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de exame pericial quando, por outros elementos de prova - inclusive prova oral -, for possível constatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP. 4. Incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado pelo réu, na empreitada criminosa, seria um simulacro (art. 156, CP). 5. Havendo mais de uma causa de aumento da pena (majorante), é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime. 6. Recurso desprovido.
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Acórdão 1794783
, 07112989520228070004, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHO POLICIAL HARMÔNICOS E COESOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO. ÔNUS DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAIS DE UMA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando além dos fatos, narrado de forma harmônica e coesa, temos a presença da arma de fogo e a participação de diversas pessoas no crime, corroborando a versão apresentada pela vítima. 2. O testemunho policial possui presunção de veracidade, salvo nas hipóteses em que houver elementos que coloquem em dúvida a autenticidade das alegações, cuja demonstração é ônus da Defesa. 3. Não é necessária a apreensão da arma de fogo nem a realização de exame pericial quando, por outros elementos de prova - inclusive prova oral -, for possível constatar a sua utilização, razão pela qual não há falar em violação ao art. 157, § 2º-A, I, do CP. 4. Incumbe à Defesa o ônus de comprovar a alegação de que o artefato utilizado pelo réu, na empreitada criminosa, seria um simulacro (art. 156, CP). 5. Havendo mais de uma causa de aumento da pena (majorante), é possível o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, a fim de valorar negativamente as circunstâncias do crime. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 1794783, 07112989520228070004, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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