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Classe do Processo:
07388821820238070000 - (0738882-18.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1792884
Data de Julgamento:
28/11/2023
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COMINATÓRIA. MATRÍCULA DO MENOR NO EJA. ENTIDADE PRIVADA. SITUAÇÃO DE RISCO INEXISTENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO. TEMA 1.058/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA ESPECIALIZADA.   1.Compete a Justiça da Infância e da Juventude conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, dentre as quais as relativas à matrícula em creche e escola pública. Precedente vinculante.  2. Deu-se provimento ao conflito, para declarar a competência do juízo suscitado, 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1846781, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1853701.
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