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Classe do Processo:
07000367220238070018 - (0700036-72.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1792451
Data de Julgamento:
28/11/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
CARMEN BITTENCOURT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LISTISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA A RESPEITO DA MATÉRIA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.  1. O Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, reconheceu apenas que, nas demandas envolvendo pretensão de fornecimento de medicamentos não registradas pela ANVISA, a união deve integrar a lide em caráter exclusivo (Tema 793).  2. Posteriormente à fixação de tese sob o Tema 793, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Recurso Extraordinário n. 1.366.243 - SC, reconheceu a existência de repercussão geral a respeito da questão relacionada à legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS (Tema 1.234).  2.1. O Supremo Tribunal Federal deferiu tutela provisória no Recurso Extraordinário n. 1.366.243 - SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados ao protocolo do Sistema Único de Saúde, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.  3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência n. 14, instaurado com a finalidade de definir se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda envolvendo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, determinou que, até o julgamento definitivo do referido incidente, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator  4. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. 
Decisão:
Apelação cível conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados. Unânime
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Inteiro Teor:
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