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Classe do Processo:
07112844220218070006 - (0711284-42.2021.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1791746
Data de Julgamento:
22/11/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FUNCIONÁRIO DO BANCO. NOTÍCIA-CRIME POR PRÁTICA CRIMINOSA. AÇÃO PENAL.  ABSOLVIÇÃO. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. VALORAÇÃO. I - O pedido de indenização por danos morais está fundamentado no ajuizamento de ação penal movida contra o autor após notícia-crime realizada pelo Banco-réu, do qual era funcionário. Nesse contexto, o litígio não versa sobre a relação trabalhista estabelecida entre as partes ou os seus consectários, razão pela qual compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar a demanda. II - A distinção entre as causas de pedir impede o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que não se tratam de demandas idênticas.  III - O art. 206, § 3º, inc. V, do CC fixa prazo trienal da pretensão de reparação civil. Por sua vez, o art. 200 do CC estabelece que ?quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.? Na demanda, não transcorreram 3 anos entre o trânsito em julgado da r. sentença penal absolutória e o ajuizamento da ação, pois de junho a outubro/2020 os prazos prescricionais estavam interrompidos por força da Lei 14.010/20. Prejudicial rejeitada. IV - Configurado o abuso do direito do Banco-réu ao produzir, de maneira desarrazoada, notícia-crime que resultou no ajuizamento de ação penal contra o apelado-autor, na qual foi absolvido, causando-lhe indiscutíveis desgastes emocionais e violação da sua honra e imagem perante os colegas de trabalho, a comunidade e familiares, que superaram os aborrecimentos e transtornos cotidianos. Em consequência, o autor da notícia-crime indevida deve reparar os danos morais dela decorrentes. V - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação do réu conhecida e desprovida.   
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 50.000,00.
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Inteiro Teor:
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