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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07164916620238070001 - (0716491-66.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1789573
Data de Julgamento:
23/11/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. SÚMULA 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. PENA DE MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que as elementares dos tipos dos crimes de receptação e corrupção de menores foram devidamente preenchidas 2. Na hipótese, quanto ao crime de receptação, cabe ao réu o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da menoridade do adolescente em processo-crime requer prova por documento hábil, podendo ser quaisquer documentos dotados de fé pública e capazes de comprovar a idade do adolescente. 4. A prática de novo crime enquanto se encontra em cumprimento de pena imposta por delito anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente. 5. Mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 6. O montante dos dias-multa foi excessivo, não restando demonstrada na decisão a necessidade de maior rigor na fixação deste a partir de elementos concretos. Procedeu-se à redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
No crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse?
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. SÚMULA 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. PENA DE MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que as elementares dos tipos dos crimes de receptação e corrupção de menores foram devidamente preenchidas 2. Na hipótese, quanto ao crime de receptação, cabe ao réu o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da menoridade do adolescente em processo-crime requer prova por documento hábil, podendo ser quaisquer documentos dotados de fé pública e capazes de comprovar a idade do adolescente. 4. A prática de novo crime enquanto se encontra em cumprimento de pena imposta por delito anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente. 5. Mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 6. O montante dos dias-multa foi excessivo, não restando demonstrada na decisão a necessidade de maior rigor na fixação deste a partir de elementos concretos. Procedeu-se à redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1789573, 07164916620238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. SÚMULA 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. PENA DE MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que as elementares dos tipos dos crimes de receptação e corrupção de menores foram devidamente preenchidas 2. Na hipótese, quanto ao crime de receptação, cabe ao réu o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da menoridade do adolescente em processo-crime requer prova por documento hábil, podendo ser quaisquer documentos dotados de fé pública e capazes de comprovar a idade do adolescente. 4. A prática de novo crime enquanto se encontra em cumprimento de pena imposta por delito anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente. 5. Mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 6. O montante dos dias-multa foi excessivo, não restando demonstrada na decisão a necessidade de maior rigor na fixação deste a partir de elementos concretos. Procedeu-se à redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1789573
, 07164916620238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. SÚMULA 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO. PENA DE MULTA. EXCESSO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição quando as provas dos autos são robustas no sentido de que as elementares dos tipos dos crimes de receptação e corrupção de menores foram devidamente preenchidas 2. Na hipótese, quanto ao crime de receptação, cabe ao réu o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da menoridade do adolescente em processo-crime requer prova por documento hábil, podendo ser quaisquer documentos dotados de fé pública e capazes de comprovar a idade do adolescente. 4. A prática de novo crime enquanto se encontra em cumprimento de pena imposta por delito anterior autoriza a valoração negativa da culpabilidade do agente. 5. Mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. 6. O montante dos dias-multa foi excessivo, não restando demonstrada na decisão a necessidade de maior rigor na fixação deste a partir de elementos concretos. Procedeu-se à redução. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1789573, 07164916620238070001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 4/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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