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Classe do Processo:
07019748720228070002 - (0701974-87.2022.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1787971
Data de Julgamento:
16/11/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO. PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. O contrato de prestação de serviço é bilateral, ou seja, pressupõe a declaração de vontade para formação da relação jurídica entre as partes.   2. Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC).   3. Não há possibilidade de se declarar a nulidade de negócio por vício de consentimento, se a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegação de que incorreu em erro substancial quanto ao objeto da prestação de serviços advocatícios contratado.   4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
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