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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07011259520218070020 - (0701125-95.2021.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1782761
Data de Julgamento:
08/11/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Depoimento da testemunha. Nulidade. Retratação da representação. Confissão espontânea. Pena. Circunstância atenuante. 1 - Conforme entendimento do e. STJ, "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas? (HC 260.090/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). 2 - Se as declarações da vítima e da testemunha em juízo, corroboradas pela confissão parcial do réu na delegacia, não deixam dúvidas de que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave e de que ela se sentiu intimidada, não é o caso de absolvição. 3 - A retratação da representação, após recebida a denúncia, não impede o prosseguimento da ação penal. 4 - Não se aplica a tese de pacificação social nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, cujo grau de ofensividade social é elevado, pois há maior necessidade de intervenção estatal. 5 - O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 6 - Apelação provida em parte.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Depoimento da testemunha. Nulidade. Retratação da representação. Confissão espontânea. Pena. Circunstância atenuante. 1 - Conforme entendimento do e. STJ, "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). 2 - Se as declarações da vítima e da testemunha em juízo, corroboradas pela confissão parcial do réu na delegacia, não deixam dúvidas de que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave e de que ela se sentiu intimidada, não é o caso de absolvição. 3 - A retratação da representação, após recebida a denúncia, não impede o prosseguimento da ação penal. 4 - Não se aplica a tese de pacificação social nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, cujo grau de ofensividade social é elevado, pois há maior necessidade de intervenção estatal. 5 - O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 6 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1782761, 07011259520218070020, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Violência doméstica. Ameaça. Provas. Depoimento da testemunha. Nulidade. Retratação da representação. Confissão espontânea. Pena. Circunstância atenuante. 1 - Conforme entendimento do e. STJ, "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). 2 - Se as declarações da vítima e da testemunha em juízo, corroboradas pela confissão parcial do réu na delegacia, não deixam dúvidas de que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave e de que ela se sentiu intimidada, não é o caso de absolvição. 3 - A retratação da representação, após recebida a denúncia, não impede o prosseguimento da ação penal. 4 - Não se aplica a tese de pacificação social nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, cujo grau de ofensividade social é elevado, pois há maior necessidade de intervenção estatal. 5 - O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 6 - Apelação provida em parte.
(
Acórdão 1782761
, 07011259520218070020, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Violência doméstica. Ameaça. Provas. Depoimento da testemunha. Nulidade. Retratação da representação. Confissão espontânea. Pena. Circunstância atenuante. 1 - Conforme entendimento do e. STJ, "Não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa a ratificação judicial de depoimentos testemunhais realizados na fase inquisitorial, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas" (HC 260.090/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 17/4/2015). 2 - Se as declarações da vítima e da testemunha em juízo, corroboradas pela confissão parcial do réu na delegacia, não deixam dúvidas de que o réu ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave e de que ela se sentiu intimidada, não é o caso de absolvição. 3 - A retratação da representação, após recebida a denúncia, não impede o prosseguimento da ação penal. 4 - Não se aplica a tese de pacificação social nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, cujo grau de ofensividade social é elevado, pois há maior necessidade de intervenção estatal. 5 - O réu terá direito à redução da pena pela confissão sempre que houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser usada pelo juiz como um dos fundamentos para a condenação, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada em juízo (REsp n. 1.972.098/SC, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 6 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1782761, 07011259520218070020, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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