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Classe do Processo:
07028670920218070004 - (0702867-09.2021.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1779619
Data de Julgamento:
31/10/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 10/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COMERCIALIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARTÃO DE VALE TRANSPORTE. FRAUDE AO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a comercialização ilícita dos créditos do cartão de vale transporte pertencente a terceiro através das provas orais e documentais, além da confissão extrajudicial do réu, é incabível o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Eventual consentimento da titular do cartão de vale transporte não afasta a responsabilidade penal do apelante sobre os fatos, porque induziu a erro, mediante fraude, e causou prejuízo à entidade de direito público. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
BURLA, BILHETAGEM, FORNECIMENTO, EMPREGADOR.
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Inteiro Teor:
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