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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07327374320238070000 - (0732737-43.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1777969
Data de Julgamento:
25/10/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. COMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA ESCOLAR DE CRIANÇA. ART. 53, V, ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, IV E ART. 209, ECA. TEMA Nº 1.058 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO. DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão agravada limitou-se a declinar da competência, sendo incabível a análise do pedido antecipatório de matrícula da parte em instituição de ensino, já que não apreciada pelo Juízo de primeira instância. Recuso conhecido em parte. 2. As Varas da Infância e da Juventude tem competência absoluta para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, nos termos do art. 148, IV e do art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Tema nº 1.058 do Superior Tribunal de Justiça: ?A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90?. 3.1. Conforme o precedente do STJ, a Vara da Infância e da Juventude é absolutamente competente para as ações em que se pleiteia a matrícula de criança ou adolescente em creche ou escola, independentemente de a criança ou adolescente se encontrar em situação de abandono ou risco. 4. Deve ser reconhecida a competência da Vara da Infância e da Juventude para o julgamento da ação em que se busca a matrícula de criança na instituição de ensino em que estão matriculados seus irmãos, nos termos do art. 53, V do ECA. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Decisão reformada.
Decisão:
CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Matrícula de menor em creche ou escola - competência da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. COMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA ESCOLAR DE CRIANÇA. ART. 53, V, ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, IV E ART. 209, ECA. TEMA Nº 1.058 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO. DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão agravada limitou-se a declinar da competência, sendo incabível a análise do pedido antecipatório de matrícula da parte em instituição de ensino, já que não apreciada pelo Juízo de primeira instância. Recuso conhecido em parte. 2. As Varas da Infância e da Juventude tem competência absoluta para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, nos termos do art. 148, IV e do art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Tema nº 1.058 do Superior Tribunal de Justiça: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90". 3.1. Conforme o precedente do STJ, a Vara da Infância e da Juventude é absolutamente competente para as ações em que se pleiteia a matrícula de criança ou adolescente em creche ou escola, independentemente de a criança ou adolescente se encontrar em situação de abandono ou risco. 4. Deve ser reconhecida a competência da Vara da Infância e da Juventude para o julgamento da ação em que se busca a matrícula de criança na instituição de ensino em que estão matriculados seus irmãos, nos termos do art. 53, V do ECA. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Decisão reformada. (Acórdão 1777969, 07327374320238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. COMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA ESCOLAR DE CRIANÇA. ART. 53, V, ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, IV E ART. 209, ECA. TEMA Nº 1.058 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO. DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão agravada limitou-se a declinar da competência, sendo incabível a análise do pedido antecipatório de matrícula da parte em instituição de ensino, já que não apreciada pelo Juízo de primeira instância. Recuso conhecido em parte. 2. As Varas da Infância e da Juventude tem competência absoluta para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, nos termos do art. 148, IV e do art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Tema nº 1.058 do Superior Tribunal de Justiça: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90". 3.1. Conforme o precedente do STJ, a Vara da Infância e da Juventude é absolutamente competente para as ações em que se pleiteia a matrícula de criança ou adolescente em creche ou escola, independentemente de a criança ou adolescente se encontrar em situação de abandono ou risco. 4. Deve ser reconhecida a competência da Vara da Infância e da Juventude para o julgamento da ação em que se busca a matrícula de criança na instituição de ensino em que estão matriculados seus irmãos, nos termos do art. 53, V do ECA. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Decisão reformada.
(
Acórdão 1777969
, 07327374320238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. COMPETÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA Nº 988, STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA ESCOLAR DE CRIANÇA. ART. 53, V, ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ART. 148, IV E ART. 209, ECA. TEMA Nº 1.058 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE ABANDONO OU RISCO. DESNECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A decisão agravada limitou-se a declinar da competência, sendo incabível a análise do pedido antecipatório de matrícula da parte em instituição de ensino, já que não apreciada pelo Juízo de primeira instância. Recuso conhecido em parte. 2. As Varas da Infância e da Juventude tem competência absoluta para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, nos termos do art. 148, IV e do art. 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. Tema nº 1.058 do Superior Tribunal de Justiça: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90". 3.1. Conforme o precedente do STJ, a Vara da Infância e da Juventude é absolutamente competente para as ações em que se pleiteia a matrícula de criança ou adolescente em creche ou escola, independentemente de a criança ou adolescente se encontrar em situação de abandono ou risco. 4. Deve ser reconhecida a competência da Vara da Infância e da Juventude para o julgamento da ação em que se busca a matrícula de criança na instituição de ensino em que estão matriculados seus irmãos, nos termos do art. 53, V do ECA. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido. Decisão reformada. (Acórdão 1777969, 07327374320238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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