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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07200346620228070016 - (0720034-66.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1775843
Data de Julgamento:
19/10/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. IRMÃ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELADA. TUTELA. EQUIPARAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.831/06. ART. 7° . LEITURA AMPLIADA. FILHO INVÁLIDO. IRMÂ CURATELADA. EQUIPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA. BENEFICIÁRIO INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há possibilidade de equiparação à figura dos filhos inválidos (art. 7°, III, da Lei n°3.831/06 ), de qualquer idade, como beneficiários, os direitos dos curatelados, uma vez que à curatela aplicam-se as normas referentes à tutela, nos termos dos arts. 1.781 e 1.740, do CC. 2. Entre as irmãs, a curatelada guarda relação de irrestrita dependência nos aspectos físico, psicológico e financeiro, existindo vínculo familiar equivalente ao existente entre pais e filhos. 3. Interpreta-se extensivamente o disposto nos arts. 7º da Lei Distrital 3.831/06 e 6º do Decreto Distrital 27.231/06 para permitir a inclusão da autora, curatelada, portadora de deficiência física e intelectual e mental permanente desde a infância, como beneficiária dependente do plano de saúde no qual a sua irmã curadora é titular. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários majorados.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. IRMÃ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELADA. TUTELA. EQUIPARAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.831/06. ART. 7° . LEITURA AMPLIADA. FILHO INVÁLIDO. IRMÂ CURATELADA. EQUIPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA. BENEFICIÁRIO INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há possibilidade de equiparação à figura dos filhos inválidos (art. 7°, III, da Lei n°3.831/06 ), de qualquer idade, como beneficiários, os direitos dos curatelados, uma vez que à curatela aplicam-se as normas referentes à tutela, nos termos dos arts. 1.781 e 1.740, do CC. 2. Entre as irmãs, a curatelada guarda relação de irrestrita dependência nos aspectos físico, psicológico e financeiro, existindo vínculo familiar equivalente ao existente entre pais e filhos. 3. Interpreta-se extensivamente o disposto nos arts. 7º da Lei Distrital 3.831/06 e 6º do Decreto Distrital 27.231/06 para permitir a inclusão da autora, curatelada, portadora de deficiência física e intelectual e mental permanente desde a infância, como beneficiária dependente do plano de saúde no qual a sua irmã curadora é titular. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários majorados. (Acórdão 1775843, 07200346620228070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. IRMÃ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELADA. TUTELA. EQUIPARAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.831/06. ART. 7° . LEITURA AMPLIADA. FILHO INVÁLIDO. IRMÂ CURATELADA. EQUIPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA. BENEFICIÁRIO INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há possibilidade de equiparação à figura dos filhos inválidos (art. 7°, III, da Lei n°3.831/06 ), de qualquer idade, como beneficiários, os direitos dos curatelados, uma vez que à curatela aplicam-se as normas referentes à tutela, nos termos dos arts. 1.781 e 1.740, do CC. 2. Entre as irmãs, a curatelada guarda relação de irrestrita dependência nos aspectos físico, psicológico e financeiro, existindo vínculo familiar equivalente ao existente entre pais e filhos. 3. Interpreta-se extensivamente o disposto nos arts. 7º da Lei Distrital 3.831/06 e 6º do Decreto Distrital 27.231/06 para permitir a inclusão da autora, curatelada, portadora de deficiência física e intelectual e mental permanente desde a infância, como beneficiária dependente do plano de saúde no qual a sua irmã curadora é titular. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários majorados.
(
Acórdão 1775843
, 07200346620228070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE. IRMÃ. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CURATELADA. TUTELA. EQUIPARAÇÃO. LEI DISTRITAL 3.831/06. ART. 7° . LEITURA AMPLIADA. FILHO INVÁLIDO. IRMÂ CURATELADA. EQUIPARAÇÃO. DEPENDÊNCIA. BENEFICIÁRIO INCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há possibilidade de equiparação à figura dos filhos inválidos (art. 7°, III, da Lei n°3.831/06 ), de qualquer idade, como beneficiários, os direitos dos curatelados, uma vez que à curatela aplicam-se as normas referentes à tutela, nos termos dos arts. 1.781 e 1.740, do CC. 2. Entre as irmãs, a curatelada guarda relação de irrestrita dependência nos aspectos físico, psicológico e financeiro, existindo vínculo familiar equivalente ao existente entre pais e filhos. 3. Interpreta-se extensivamente o disposto nos arts. 7º da Lei Distrital 3.831/06 e 6º do Decreto Distrital 27.231/06 para permitir a inclusão da autora, curatelada, portadora de deficiência física e intelectual e mental permanente desde a infância, como beneficiária dependente do plano de saúde no qual a sua irmã curadora é titular. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Honorários majorados. (Acórdão 1775843, 07200346620228070016, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 7/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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