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Classe do Processo:
07231300620238070000 - (0723130-06.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1775092
Data de Julgamento:
18/10/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de inclusão de sócio da entidade devedora no polo passivo da relação jurídica processual, mesmo após o advento da respectiva dissolução societária. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1110 do Código Civil, após o encerramento da liquidação societária o credor cujo respectivo crédito não tiver sido satisfeito ?só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos?. 3. Preenchidos os requisitos observa-se que é legítima a pretensão exercida pela sociedade credora, destinada à inclusão do sócio aludido no polo passivo da relação jurídica processual em questão. 3. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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