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Classe do Processo:
07000920820238070018 - (0700092-08.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1775020
Data de Julgamento:
18/10/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). BASE DE CÁLCULO. TRIBUTOS FEDERAIS. PRÓPRIO IMPOSTO. INCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA.   1. É legítima a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo determinação constitucional ou legal em sentido contrário. 2. É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Supremo Tribunal Federal. ADPF 190, Relator(a): Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29.9.2016, publicado em 27.4.2017. 3. A base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida no art. 7°, § 2°, inc. I, da Lei Complementar n. 190/2003, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador em alguns serviços relacionados a obras de construção civil, de forma que não há que se cogitar de omissão do legislador nacional, mas de silêncio eloquente. 4. Os tributos que oneram a prestação do serviço são embutidos no preço deste e, por consequência, compõem a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em virtude da ausência de previsão em contrário na Lei Complementar n. 116/2003. 5. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INCLUSÃO, IMPOSTO SOBRE IMPOSTO, EMBUTIDO, CÁLCULO POR DENTRO.
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