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Classe do Processo:
07368437320228070003 - (0736843-73.2022.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1774337
Data de Julgamento:
18/10/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA EXCLUSÃO DAS PARCELAS. DESCONTOS INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É inadequada a formulação de pretensão em contrarrazões de recurso, isto porque à parte recorrida compete, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte ex-adversa, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada. Nada mais. Pedidos formulados em contrarrazões não conhecidos. 2. A fraude bancária não caracteriza hipótese de fortuito externo, ou seja, ?aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação?, porquanto ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, fazendo parte dos riscos do empreendimento, consubstanciando, assim, o denominado fortuito interno, que autoriza a responsabilização objetiva da instituição financeira, na forma do enunciado n. 479, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Cumpre à instituição financeira demonstrar haver tomado, por seu setor financeiro, todas as cautelas necessárias a garantir a segurança dos dados de seus clientes, de modo a evidenciar que a fraude praticada ocorreu por injustificável falta de cautela do consumidor. 4. Dever de reparação dos danos causados ao autor/apelante previsto no art. 927 do Código Civil. Confirmada a fraude praticada por terceiros e a responsabilidade objetiva do banco quanto aos fatos, impõe-se a anulação dos débitos realizados e a sua condenação para restituir em dobro o autor dos valores que foram indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme a inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Constatado no caso concreto ter agido a instituição financeira com absoluta desconsideração e falta de respeito à situação que afligia e gerava grave desassossego ao autor, idoso, vítima de fraude, tem-se por caracterizada a ocorrência de acontecimentos que ultrapassaram a barreira dos normais dissabores que marcam a vida moderna em sociedade. 5.1 Fixação do quantum da indenização por dano moral. Medida a ser guiada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de primar pelas funções de compensar o lesado, punir o causador do dano e prevenir a repetição do mesmo tipo de dano, tanto em relação ao seu causador, quanto à coletividade. 6. Recurso conhecido e provido. Sucumbência invertida. Honorários majorados.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 5.000,00.
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