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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07212671520238070000 - (0721267-15.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1773441
Data de Julgamento:
25/10/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INFANTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na súmula 383 do STJ, atrelados ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras ordinárias de competência previstas no Código de Processo Civil. 2. Embora seja aparente a regra de competência territorial, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta. 3. A regra da perpetuatio jurisdictionis, sedimentada no Código de Processo Civil, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais célere, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, quando da ocorrência de mudança de domicílio dos menores. 4. Além da observância de diversos ditames que garantem a proteção integral da criança e do adolescente, é indispensável resguardar a celeridade processual quando se tratar de demandas que envolvam direitos impostergáveis, como o direito aos alimentos. 5. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INFANTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na súmula 383 do STJ, atrelados ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras ordinárias de competência previstas no Código de Processo Civil. 2. Embora seja aparente a regra de competência territorial, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta. 3. A regra da perpetuatio jurisdictionis, sedimentada no Código de Processo Civil, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais célere, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, quando da ocorrência de mudança de domicílio dos menores. 4. Além da observância de diversos ditames que garantem a proteção integral da criança e do adolescente, é indispensável resguardar a celeridade processual quando se tratar de demandas que envolvam direitos impostergáveis, como o direito aos alimentos. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1773441, 07212671520238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INFANTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na súmula 383 do STJ, atrelados ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras ordinárias de competência previstas no Código de Processo Civil. 2. Embora seja aparente a regra de competência territorial, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta. 3. A regra da perpetuatio jurisdictionis, sedimentada no Código de Processo Civil, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais célere, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, quando da ocorrência de mudança de domicílio dos menores. 4. Além da observância de diversos ditames que garantem a proteção integral da criança e do adolescente, é indispensável resguardar a celeridade processual quando se tratar de demandas que envolvam direitos impostergáveis, como o direito aos alimentos. 5. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1773441
, 07212671520238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INFANTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. O princípio do juízo imediato, previsto no artigo 147, incisos I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e na súmula 383 do STJ, atrelados ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras ordinárias de competência previstas no Código de Processo Civil. 2. Embora seja aparente a regra de competência territorial, o artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta. 3. A regra da perpetuatio jurisdictionis, sedimentada no Código de Processo Civil, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais célere, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, quando da ocorrência de mudança de domicílio dos menores. 4. Além da observância de diversos ditames que garantem a proteção integral da criança e do adolescente, é indispensável resguardar a celeridade processual quando se tratar de demandas que envolvam direitos impostergáveis, como o direito aos alimentos. 5. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1773441, 07212671520238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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