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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07062414920208070010 - (0706241-49.2020.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1770737
Data de Julgamento:
11/10/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 25/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. READEQUAÇÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS DA PRIMEIRA PARA A TERCEIRA FASE COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "NO REFORMATIO IN PEJUS". MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENA DEFINTIVA NÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de fato praticado em 13-setembro-2019, ou seja, após a vigência da Lei 13.654, de 23-abril-2018 (que limitou a majorante do crime de roubo ao emprego de arma de fogo) e antes da Lei 13.964/2019, de 24-dezembro-2019 (que restabeleceu a arma branca como majorante do roubo), mister proceder o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma, limitando-a ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. A exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), permite a valoração do emprego de arma branca nas circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena. 3. Em que pese as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, enquanto pendente o debate acerca da manutenção ou não do enunciado da Súmula 231 do STJ, conserva-se o entendimento vigente, qual seja, de que não se vislumbra violação aos princípios da individualização da pena ou da isonomia a vedação à redução abaixo do mínimo legal. 4. A readequação dos fundamentos da dosimetria da pena, já reconhecidos na sentença, sem aumento do "quantum" da reprimenda imposta, não viola a coisa julgada nem implica "reformatio in pejus". 5. Recurso parcialmente provido sem alteração da pena.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Agravantes no caso de concurso de pessoas
No crime de roubo, a utilização da arma branca pode ser considerada para valoração de circunstancia judicial na primeira fase da dosimetria da pena?
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. READEQUAÇÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS DA PRIMEIRA PARA A TERCEIRA FASE COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "NO REFORMATIO IN PEJUS". MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENA DEFINTIVA NÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de fato praticado em 13-setembro-2019, ou seja, após a vigência da Lei 13.654, de 23-abril-2018 (que limitou a majorante do crime de roubo ao emprego de arma de fogo) e antes da Lei 13.964/2019, de 24-dezembro-2019 (que restabeleceu a arma branca como majorante do roubo), mister proceder o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma, limitando-a ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. A exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), permite a valoração do emprego de arma branca nas circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena. 3. Em que pese as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, enquanto pendente o debate acerca da manutenção ou não do enunciado da Súmula 231 do STJ, conserva-se o entendimento vigente, qual seja, de que não se vislumbra violação aos princípios da individualização da pena ou da isonomia a vedação à redução abaixo do mínimo legal. 4. A readequação dos fundamentos da dosimetria da pena, já reconhecidos na sentença, sem aumento do "quantum" da reprimenda imposta, não viola a coisa julgada nem implica "reformatio in pejus". 5. Recurso parcialmente provido sem alteração da pena. (Acórdão 1770737, 07062414920208070010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. READEQUAÇÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS DA PRIMEIRA PARA A TERCEIRA FASE COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "NO REFORMATIO IN PEJUS". MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENA DEFINTIVA NÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de fato praticado em 13-setembro-2019, ou seja, após a vigência da Lei 13.654, de 23-abril-2018 (que limitou a majorante do crime de roubo ao emprego de arma de fogo) e antes da Lei 13.964/2019, de 24-dezembro-2019 (que restabeleceu a arma branca como majorante do roubo), mister proceder o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma, limitando-a ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. A exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), permite a valoração do emprego de arma branca nas circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena. 3. Em que pese as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, enquanto pendente o debate acerca da manutenção ou não do enunciado da Súmula 231 do STJ, conserva-se o entendimento vigente, qual seja, de que não se vislumbra violação aos princípios da individualização da pena ou da isonomia a vedação à redução abaixo do mínimo legal. 4. A readequação dos fundamentos da dosimetria da pena, já reconhecidos na sentença, sem aumento do "quantum" da reprimenda imposta, não viola a coisa julgada nem implica "reformatio in pejus". 5. Recurso parcialmente provido sem alteração da pena.
(
Acórdão 1770737
, 07062414920208070010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS EM CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA BRANCA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA. READEQUAÇÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS DA PRIMEIRA PARA A TERCEIRA FASE COMO CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "NO REFORMATIO IN PEJUS". MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENA DEFINTIVA NÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de fato praticado em 13-setembro-2019, ou seja, após a vigência da Lei 13.654, de 23-abril-2018 (que limitou a majorante do crime de roubo ao emprego de arma de fogo) e antes da Lei 13.964/2019, de 24-dezembro-2019 (que restabeleceu a arma branca como majorante do roubo), mister proceder o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma, limitando-a ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. A exclusão da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.654/2018), permite a valoração do emprego de arma branca nas circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, com o redimensionamento da pena. 3. Em que pese as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, enquanto pendente o debate acerca da manutenção ou não do enunciado da Súmula 231 do STJ, conserva-se o entendimento vigente, qual seja, de que não se vislumbra violação aos princípios da individualização da pena ou da isonomia a vedação à redução abaixo do mínimo legal. 4. A readequação dos fundamentos da dosimetria da pena, já reconhecidos na sentença, sem aumento do "quantum" da reprimenda imposta, não viola a coisa julgada nem implica "reformatio in pejus". 5. Recurso parcialmente provido sem alteração da pena. (Acórdão 1770737, 07062414920208070010, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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