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Classe do Processo:
07327634120238070000 - (0732763-41.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1769002
Data de Julgamento:
04/10/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 85, §18, do Código de Processo Civil dispõe que ?caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança?.  2. Por expressa previsão legal, não se admite a fixação, nos mesmos autos, de honorários sucumbenciais após a preclusão da decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada, assegurada a possibilidade de cobrança em ação autônoma. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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