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Classe do Processo:
07027192720198070017 - (0702719-27.2019.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1763564
Data de Julgamento:
26/09/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO. ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECUSA DE RECEBIMENTO. DIVERGÊNCIAS. CONSTRUTORA E CESSIONÁRIO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO.  1. As despesas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, de natureza real, aderente à própria coisa. Por conseguinte, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o proprietário do bem ou, ainda, sobre quem possua a titularidade de um direito real sobre ele (posse, gozo ou fruição). Precedente: Acórdão 1365669, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE de 31/8/2021, Data do Julgamento 19/8/2021.  2.As alegações do condômino de que propôs ação contra a construtora e que não recebeu as chaves do imóvel em razão de irregularidades identificadas no imóvel não são oponíveis ao condomínio. Legítima, portanto, a cobrança em desfavor do condômino/cessionário em relação às cotas condominiais que recaem sobre o imóvel.  4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 
Decisão:
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime
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