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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07027192720198070017 - (0702719-27.2019.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1763564
Data de Julgamento:
26/09/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO. ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECUSA DE RECEBIMENTO. DIVERGÊNCIAS. CONSTRUTORA E CESSIONÁRIO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. 1. As despesas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, de natureza real, aderente à própria coisa. Por conseguinte, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o proprietário do bem ou, ainda, sobre quem possua a titularidade de um direito real sobre ele (posse, gozo ou fruição). Precedente: Acórdão 1365669, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE de 31/8/2021, Data do Julgamento 19/8/2021. 2.As alegações do condômino de que propôs ação contra a construtora e que não recebeu as chaves do imóvel em razão de irregularidades identificadas no imóvel não são oponíveis ao condomínio. Legítima, portanto, a cobrança em desfavor do condômino/cessionário em relação às cotas condominiais que recaem sobre o imóvel. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Decisão:
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO. ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECUSA DE RECEBIMENTO. DIVERGÊNCIAS. CONSTRUTORA E CESSIONÁRIO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. 1. As despesas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, de natureza real, aderente à própria coisa. Por conseguinte, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o proprietário do bem ou, ainda, sobre quem possua a titularidade de um direito real sobre ele (posse, gozo ou fruição). Precedente: Acórdão 1365669, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE de 31/8/2021, Data do Julgamento 19/8/2021. 2.As alegações do condômino de que propôs ação contra a construtora e que não recebeu as chaves do imóvel em razão de irregularidades identificadas no imóvel não são oponíveis ao condomínio. Legítima, portanto, a cobrança em desfavor do condômino/cessionário em relação às cotas condominiais que recaem sobre o imóvel. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1763564, 07027192720198070017, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO. ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECUSA DE RECEBIMENTO. DIVERGÊNCIAS. CONSTRUTORA E CESSIONÁRIO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. 1. As despesas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, de natureza real, aderente à própria coisa. Por conseguinte, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o proprietário do bem ou, ainda, sobre quem possua a titularidade de um direito real sobre ele (posse, gozo ou fruição). Precedente: Acórdão 1365669, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE de 31/8/2021, Data do Julgamento 19/8/2021. 2.As alegações do condômino de que propôs ação contra a construtora e que não recebeu as chaves do imóvel em razão de irregularidades identificadas no imóvel não são oponíveis ao condomínio. Legítima, portanto, a cobrança em desfavor do condômino/cessionário em relação às cotas condominiais que recaem sobre o imóvel. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
(
Acórdão 1763564
, 07027192720198070017, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS. REGISTRO. ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECUSA DE RECEBIMENTO. DIVERGÊNCIAS. CONSTRUTORA E CESSIONÁRIO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO CONDOMÍNIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. 1. As despesas condominiais são obrigações propter rem, ou seja, de natureza real, aderente à própria coisa. Por conseguinte, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o proprietário do bem ou, ainda, sobre quem possua a titularidade de um direito real sobre ele (posse, gozo ou fruição). Precedente: Acórdão 1365669, 8ª Turma Cível, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE de 31/8/2021, Data do Julgamento 19/8/2021. 2.As alegações do condômino de que propôs ação contra a construtora e que não recebeu as chaves do imóvel em razão de irregularidades identificadas no imóvel não são oponíveis ao condomínio. Legítima, portanto, a cobrança em desfavor do condômino/cessionário em relação às cotas condominiais que recaem sobre o imóvel. 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (Acórdão 1763564, 07027192720198070017, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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