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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07221038520238070000 - (0722103-85.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1761389
Data de Julgamento:
20/09/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. BLOQUEIO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o pedido não foi previamente apresentado no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte. 2. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Na ausência de documentos que demonstrem a natureza dos valores bloqueados e não sendo possível identificar a conta onde a parte executada recebe remuneração, que sequer consta dos extratos bancários juntados aos autos, é inviável a desconstituição do bloqueio. 4. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
Decisão:
ACOLHER PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Penhora on-line - verbas remuneratórias - inadmissibilidade, salvo exceções legais
Penhora on-line - ônus do executado - prazo de 5 dias para impugnação
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. BLOQUEIO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o pedido não foi previamente apresentado no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte. 2. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Na ausência de documentos que demonstrem a natureza dos valores bloqueados e não sendo possível identificar a conta onde a parte executada recebe remuneração, que sequer consta dos extratos bancários juntados aos autos, é inviável a desconstituição do bloqueio. 4. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1761389, 07221038520238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. BLOQUEIO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o pedido não foi previamente apresentado no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte. 2. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Na ausência de documentos que demonstrem a natureza dos valores bloqueados e não sendo possível identificar a conta onde a parte executada recebe remuneração, que sequer consta dos extratos bancários juntados aos autos, é inviável a desconstituição do bloqueio. 4. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1761389
, 07221038520238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSCITADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. BLOQUEIO. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando que o pedido não foi previamente apresentado no juízo de origem, verifica-se a supressão de instância. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte. 2. É obrigação da parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas. Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Na ausência de documentos que demonstrem a natureza dos valores bloqueados e não sendo possível identificar a conta onde a parte executada recebe remuneração, que sequer consta dos extratos bancários juntados aos autos, é inviável a desconstituição do bloqueio. 4. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1761389, 07221038520238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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