TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07073398320228070015 - (0707339-83.2022.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1759905
Data de Julgamento:
13/09/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de parcial procedência do pedido que condena o réu a conceder auxílio-acidente desde 07.04.2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não quitadas. II. O interesse recursal consiste na análise do termo inicial do benefício auxílio-acidente. III. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, benefício regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991[1]. IV. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema Repetitivo 862: ?O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.? V. Comprovados a prévia concessão do auxílio-doença e o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, associados à conclusão pericial judicial de que no momento da cessação do auxílio-doença estavam presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ambos decorrentes da mesma moléstia, a data do início do benefício deve corresponder ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença. Prevalência do entendimento jurisprudencial fixado no tema 862 do STJ. Não visualizada a alegada distinção de situação fática. VI. Recurso conhecido e desprovido (Código de Processo Civil, art. 1.008). [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVENTE, ACIDENTE DE TRABALHO, AMPUTAÇÃO, DEDOS, DESCARGA ELÉTRICA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de parcial procedência do pedido que condena o réu a conceder auxílio-acidente desde 07.04.2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não quitadas. II. O interesse recursal consiste na análise do termo inicial do benefício auxílio-acidente. III. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, benefício regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991[1]. IV. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema Repetitivo 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." V. Comprovados a prévia concessão do auxílio-doença e o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, associados à conclusão pericial judicial de que no momento da cessação do auxílio-doença estavam presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ambos decorrentes da mesma moléstia, a data do início do benefício deve corresponder ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença. Prevalência do entendimento jurisprudencial fixado no tema 862 do STJ. Não visualizada a alegada distinção de situação fática. VI. Recurso conhecido e desprovido (Código de Processo Civil, art. 1.008). [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Acórdão 1759905, 07073398320228070015, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de parcial procedência do pedido que condena o réu a conceder auxílio-acidente desde 07.04.2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não quitadas. II. O interesse recursal consiste na análise do termo inicial do benefício auxílio-acidente. III. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, benefício regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991[1]. IV. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema Repetitivo 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." V. Comprovados a prévia concessão do auxílio-doença e o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, associados à conclusão pericial judicial de que no momento da cessação do auxílio-doença estavam presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ambos decorrentes da mesma moléstia, a data do início do benefício deve corresponder ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença. Prevalência do entendimento jurisprudencial fixado no tema 862 do STJ. Não visualizada a alegada distinção de situação fática. VI. Recurso conhecido e desprovido (Código de Processo Civil, art. 1.008). [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
(
Acórdão 1759905
, 07073398320228070015, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de parcial procedência do pedido que condena o réu a conceder auxílio-acidente desde 07.04.2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não quitadas. II. O interesse recursal consiste na análise do termo inicial do benefício auxílio-acidente. III. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, benefício regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991[1]. IV. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema Repetitivo 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." V. Comprovados a prévia concessão do auxílio-doença e o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, associados à conclusão pericial judicial de que no momento da cessação do auxílio-doença estavam presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ambos decorrentes da mesma moléstia, a data do início do benefício deve corresponder ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença. Prevalência do entendimento jurisprudencial fixado no tema 862 do STJ. Não visualizada a alegada distinção de situação fática. VI. Recurso conhecido e desprovido (Código de Processo Civil, art. 1.008). [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Acórdão 1759905, 07073398320228070015, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -