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Classe do Processo:
07073398320228070015 - (0707339-83.2022.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1759905
Data de Julgamento:
13/09/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.     I. Apelação interposta por Instituto Nacional do Seguro Social contra a sentença de parcial procedência do pedido que condena o réu a conceder auxílio-acidente desde 07.04.2022, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não quitadas. II. O interesse recursal consiste na análise do termo inicial do benefício auxílio-acidente. III. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, benefício regulado pelo artigo 86 da Lei 8.213/1991[1]. IV. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no Tema Repetitivo 862: ?O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.?  V. Comprovados a prévia concessão do auxílio-doença e o requerimento administrativo de prorrogação do benefício, associados à conclusão pericial judicial de que no momento da cessação do auxílio-doença estavam presentes os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, ambos decorrentes da mesma moléstia, a data do início do benefício deve corresponder ao dia seguinte da data da cessação do auxílio-doença. Prevalência do entendimento jurisprudencial fixado no tema 862 do STJ. Não visualizada a alegada distinção de situação fática. VI. Recurso conhecido e desprovido (Código de Processo Civil, art. 1.008).   [1] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SERVENTE, ACIDENTE DE TRABALHO, AMPUTAÇÃO, DEDOS, DESCARGA ELÉTRICA.
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Inteiro Teor:
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