TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Classe do Processo:
07147058720238070000 - (0714705-87.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1757300
Data de Julgamento:
11/09/2023
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 21/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. COLÉGIO MILITAR TIRADENTES. ATO ADMINSTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 1.058 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A Lei de Organização Judiciária definiu expressamente a competência da Vara da Infância e da Juventude tendo em conta seu objetivo principal de criação, qual seja, a proteção de menores em situação de vulnerabilidade. Assim, não basta a menoridade ou a ofensa a direito civil de menor para que se tenha por competente o juízo especializado em todos os casos; é necessário que se trate de ofensa explicitada no Estatuto da Criança e do Adolescente e que o menor esteja em situação de vulnerabilidade. 2. A causa que tem por objeto o exame da nulidade de ato administrativo referente do processo seletivo para vaga no Colégio Militar Tiradentes não se amolda à situação fática irregularidade de oferta de ensino objeto do Tema 1.058 do STJ, tampouco envolve situação de vulnerabilidade de menor. Logo, não há que se cogitar em competência da Vara da Infância e Juventude. 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ELIMINAÇÃO, CONCURSO SELETIVO, REGRAS.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. COLÉGIO MILITAR TIRADENTES. ATO ADMINSTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 1.058 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A Lei de Organização Judiciária definiu expressamente a competência da Vara da Infância e da Juventude tendo em conta seu objetivo principal de criação, qual seja, a proteção de menores em situação de vulnerabilidade. Assim, não basta a menoridade ou a ofensa a direito civil de menor para que se tenha por competente o juízo especializado em todos os casos; é necessário que se trate de ofensa explicitada no Estatuto da Criança e do Adolescente e que o menor esteja em situação de vulnerabilidade. 2. A causa que tem por objeto o exame da nulidade de ato administrativo referente do processo seletivo para vaga no Colégio Militar Tiradentes não se amolda à situação fática irregularidade de oferta de ensino objeto do Tema 1.058 do STJ, tampouco envolve situação de vulnerabilidade de menor. Logo, não há que se cogitar em competência da Vara da Infância e Juventude. 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757300, 07147058720238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. COLÉGIO MILITAR TIRADENTES. ATO ADMINSTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 1.058 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A Lei de Organização Judiciária definiu expressamente a competência da Vara da Infância e da Juventude tendo em conta seu objetivo principal de criação, qual seja, a proteção de menores em situação de vulnerabilidade. Assim, não basta a menoridade ou a ofensa a direito civil de menor para que se tenha por competente o juízo especializado em todos os casos; é necessário que se trate de ofensa explicitada no Estatuto da Criança e do Adolescente e que o menor esteja em situação de vulnerabilidade. 2. A causa que tem por objeto o exame da nulidade de ato administrativo referente do processo seletivo para vaga no Colégio Militar Tiradentes não se amolda à situação fática irregularidade de oferta de ensino objeto do Tema 1.058 do STJ, tampouco envolve situação de vulnerabilidade de menor. Logo, não há que se cogitar em competência da Vara da Infância e Juventude. 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado.
(
Acórdão 1757300
, 07147058720238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DE INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROCESSO SELETIVO. COLÉGIO MILITAR TIRADENTES. ATO ADMINSTRATIVO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE. TEMA 1.058 DO STJ. NÃO APLICABILIDADE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. A Lei de Organização Judiciária definiu expressamente a competência da Vara da Infância e da Juventude tendo em conta seu objetivo principal de criação, qual seja, a proteção de menores em situação de vulnerabilidade. Assim, não basta a menoridade ou a ofensa a direito civil de menor para que se tenha por competente o juízo especializado em todos os casos; é necessário que se trate de ofensa explicitada no Estatuto da Criança e do Adolescente e que o menor esteja em situação de vulnerabilidade. 2. A causa que tem por objeto o exame da nulidade de ato administrativo referente do processo seletivo para vaga no Colégio Militar Tiradentes não se amolda à situação fática irregularidade de oferta de ensino objeto do Tema 1.058 do STJ, tampouco envolve situação de vulnerabilidade de menor. Logo, não há que se cogitar em competência da Vara da Infância e Juventude. 3. Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1757300, 07147058720238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no PJe: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -