AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. RPV. EFEITOS DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INDEXADOR. IPCA-E. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SELIC. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 1169. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 1170. NÃO ABRANGÊNCIA. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NA ORIGEM. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem por força dos temas n° 1169 e n° 1170 promanados, respectivamente, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Excelso Supremo Tribunal Federal, bem como detrminar o indexador da correção monetária a ser aplicado ao cálculo do valor do crédito atribuído à recorrida. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o tema nº 1169 aos recursos repetitivos para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. 2.1. A decisão ora impugnada esclareceu que não há necessidade de liquidação prévia da sentença como requisito indispensável para o prosseguimento à fase de cumprimento, nos termos fixados no Tema nº 1169 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Aliás, no caso em análise a fase de cumprimento de sentença já fora iniciada, tendo sido formulada pelo ora recorrente a respectiva impugnação. 2.3. Não está evidenciado, portanto, que a controvérsia em exame seja a mesma representada pelo Tema nº 1169. Assim, não se afigura adequado, no caso em exame, a determinação da suspensão pretendida, fundamentada nos termos do art. 1037, inc. II, do CPC. 3. O tema nº 1170 de repercussão geral, reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária. No entanto, a questão agora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária. Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 3.1. O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 4. A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda. No entanto a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 4.1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 4.2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema nº 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 5. No caso, os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser relativizados, nos termos do art. 535, inc. III, § 5º e § 7º, do CPC. Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor dos recorrentes por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 5.1. Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 6. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu nova diretriz em relação ao tema ao fixar a aplicação da SELIC como único indexador dos encargos acessórios dos débitos a serem solvidos pela Fazenda Pública. As regras previstas nos artigos 5º e 7º, ambos da aludida Emenda Constitucional, preceituam que ?as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos?, bem como que a mencionada EC ?entra em vigor na data de sua publicação?. 6.1. Diante desse contexto os valores dos débitos a serem solvidos pelos entes públicos devem ser atualizados, a partir de 9 de dezembro de 2021, por meio da aplicação da SELIC. 7. Recurso conhecido e desprovido.