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Classe do Processo:
07332334520188070001 - (0733233-45.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1750933
Data de Julgamento:
24/08/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA IVATÔNIA
Relator(a) Designado(a):
LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, §§1ºe 2º, CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.  1. Presente o interesse recursal, consubstanciado no indeferimento do pedido de condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Embora o cumprimento de sentença tenha sido extinto na origem por inércia da credora, não devem ser arbitrados honorários de sucumbência em desfavor da exequente. 3. No processo executivo, diferentemente do que acontece na ação de conhecimento, os honorários são fixados no momento em que o juiz despacha a inicial, nos termos do art. 827 do CPC (?Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado?), cabendo à sentença de extinção apenas encerrar a marcha processual que visa à satisfação da obrigação. 4. Tais honorários não se confundem com aqueles eventualmente estabelecidos em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença, os quais são devidos pelo exequente quando há o acolhimento do pedido do devedor. 5. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso não provido.  
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDOS A RELATORA E O 1º VOGAL. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL.
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