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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07048881520228070006 - (0704888-15.2022.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1749920
Data de Julgamento:
23/08/2023
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator(a):
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNCIA. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONTRATO DE MÚTUO COM A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO E CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, as ?declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários?. 2. Especificamente quanto à cédula de crédito bancário, a legislação especial, positivada no § 5º do art. 29 da Lei 10.931/2004, é expressa ao prever a possibilidade de assinatura do instrumento de forma a forma eletrônica. Portanto, a assinatura eletrônica, além de ostentar presunção de veracidade (art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001), é permitida para as cédulas de crédito bancário (art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004). 3. Caso concreto em que assinada a cédula de crédito com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, possibilita, em princípio, a identificação do contratante e o seu endereço de IP, o que determina presunção de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador ao documento, o qual poderá ser desqualificado pela parte ré em momento oportuno. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Assinatura eletrônica - certificado privado não emitido pela ICP-Brasil - validade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNCIA. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONTRATO DE MÚTUO COM A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO E CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, as "declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". 2. Especificamente quanto à cédula de crédito bancário, a legislação especial, positivada no § 5º do art. 29 da Lei 10.931/2004, é expressa ao prever a possibilidade de assinatura do instrumento de forma a forma eletrônica. Portanto, a assinatura eletrônica, além de ostentar presunção de veracidade (art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001), é permitida para as cédulas de crédito bancário (art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004). 3. Caso concreto em que assinada a cédula de crédito com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, possibilita, em princípio, a identificação do contratante e o seu endereço de IP, o que determina presunção de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador ao documento, o qual poderá ser desqualificado pela parte ré em momento oportuno. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1749920, 07048881520228070006, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNCIA. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONTRATO DE MÚTUO COM A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO E CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, as "declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". 2. Especificamente quanto à cédula de crédito bancário, a legislação especial, positivada no § 5º do art. 29 da Lei 10.931/2004, é expressa ao prever a possibilidade de assinatura do instrumento de forma a forma eletrônica. Portanto, a assinatura eletrônica, além de ostentar presunção de veracidade (art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001), é permitida para as cédulas de crédito bancário (art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004). 3. Caso concreto em que assinada a cédula de crédito com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, possibilita, em princípio, a identificação do contratante e o seu endereço de IP, o que determina presunção de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador ao documento, o qual poderá ser desqualificado pela parte ré em momento oportuno. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
(
Acórdão 1749920
, 07048881520228070006, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNCIA. INDEFERIMENTO DA PEÇA VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. CONTRATO DE MÚTUO COM A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO VEÍCULO E CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, as "declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários". 2. Especificamente quanto à cédula de crédito bancário, a legislação especial, positivada no § 5º do art. 29 da Lei 10.931/2004, é expressa ao prever a possibilidade de assinatura do instrumento de forma a forma eletrônica. Portanto, a assinatura eletrônica, além de ostentar presunção de veracidade (art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001), é permitida para as cédulas de crédito bancário (art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004). 3. Caso concreto em que assinada a cédula de crédito com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, possibilita, em princípio, a identificação do contratante e o seu endereço de IP, o que determina presunção de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador ao documento, o qual poderá ser desqualificado pela parte ré em momento oportuno. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1749920, 07048881520228070006, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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