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Classe do Processo:
07491341420228070001 - (0749134-14.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1749739
Data de Julgamento:
24/08/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 11/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO POR ENDEREÇO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante ou por meio de protesto do título. 2. Quando a notificação é devolvida com anotação de que o destinatário se ?mudou? ou é ?desconhecido?, bem assim que ?não existe o número? indicado ou ?endereço incorreto? ou, ainda, ou ?endereço insuficiente?, não há óbice ao recebimento e processamento da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, porque o devedor deve informar endereço correto e eventual mudança até o término do negócio jurídico, em razão do princípio da boa-fé e lealdade contratual, não podendo invocar nulidade do ato. A situação é diferente quando devolvida a notificação extrajudicial com anotação de que o destinatário está ?ausente?, pois isso não demonstra o efetivo recebimento no endereço declinado, ainda que não pessoalmente pelo devedor. 3. Apelação conhecida e provida.  
Decisão:
JULGAMENTO CONFORME O ART. 942 DO CPC: CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA. VENCIDOS A 2ª E O 4º VOGAIS.
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