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Classe do Processo:
07202331220228070009 - (0720233-12.2022.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1747895
Data de Julgamento:
22/08/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 30/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇO INSUFICIENTE. PRINCIPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento consolidado nessa Egrégia Oitava Turma Cível que demonstrado o envio da notificação por carta registrada para o endereço do devedor constante do contrato, mesmo que retorne sem ser entregue a ele, resta cumprido o requisito legal para constitui-lo em mora (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, parágrafo 2º), mormente se o endereço reputado insuficiente é exatamente o mesmo informado no contrato entabulado entre as partes. 2. Conforme Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. (AgInt no AREsp n. 1.805.403/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) 3. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
Apelação conhecida e provida. Unânime
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