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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07145589220228070001 - (0714558-92.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1744725
Data de Julgamento:
15/08/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MÉTODO PRIVADO DE CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O termo com as cláusulas gerais da cédula de crédito bancário ao qual está vinculado o contrato firmado entre as partes se constitui em documento essencial ao prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão, pois é indispensável à defesa do réu. Precedentes deste Tribunal. 2. O artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, estabelece a ausência de impedimento quanto à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, se forem admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3. Reconhecida legalmente a validade de contrato firmado por método privado de certificação, eventual impugnação aos requisitos do título executivo devem ser arguidos pelo meio defensivo próprio, não cabendo ao Juiz declarar a ausência de requisitos de prosseguimento do feito apenas porque a assinatura não se valeu da chave ICP-Brasil, antes mesmo da regularização da relação processual. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
Decisão:
Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime
Jurisprudência em Temas:
Assinatura eletrônica - certificado privado não emitido pela ICP-Brasil - validade
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MÉTODO PRIVADO DE CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O termo com as cláusulas gerais da cédula de crédito bancário ao qual está vinculado o contrato firmado entre as partes se constitui em documento essencial ao prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão, pois é indispensável à defesa do réu. Precedentes deste Tribunal. 2. O artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, estabelece a ausência de impedimento quanto à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, se forem admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3. Reconhecida legalmente a validade de contrato firmado por método privado de certificação, eventual impugnação aos requisitos do título executivo devem ser arguidos pelo meio defensivo próprio, não cabendo ao Juiz declarar a ausência de requisitos de prosseguimento do feito apenas porque a assinatura não se valeu da chave ICP-Brasil, antes mesmo da regularização da relação processual. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1744725, 07145589220228070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MÉTODO PRIVADO DE CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O termo com as cláusulas gerais da cédula de crédito bancário ao qual está vinculado o contrato firmado entre as partes se constitui em documento essencial ao prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão, pois é indispensável à defesa do réu. Precedentes deste Tribunal. 2. O artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, estabelece a ausência de impedimento quanto à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, se forem admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3. Reconhecida legalmente a validade de contrato firmado por método privado de certificação, eventual impugnação aos requisitos do título executivo devem ser arguidos pelo meio defensivo próprio, não cabendo ao Juiz declarar a ausência de requisitos de prosseguimento do feito apenas porque a assinatura não se valeu da chave ICP-Brasil, antes mesmo da regularização da relação processual. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
(
Acórdão 1744725
, 07145589220228070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMENDA À INICIAL. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. MÉTODO PRIVADO DE CERTIFICAÇÃO. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O termo com as cláusulas gerais da cédula de crédito bancário ao qual está vinculado o contrato firmado entre as partes se constitui em documento essencial ao prosseguimento de Ação de Busca e Apreensão, pois é indispensável à defesa do réu. Precedentes deste Tribunal. 2. O artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, estabelece a ausência de impedimento quanto à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, se forem admitidos pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 3. Reconhecida legalmente a validade de contrato firmado por método privado de certificação, eventual impugnação aos requisitos do título executivo devem ser arguidos pelo meio defensivo próprio, não cabendo ao Juiz declarar a ausência de requisitos de prosseguimento do feito apenas porque a assinatura não se valeu da chave ICP-Brasil, antes mesmo da regularização da relação processual. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (Acórdão 1744725, 07145589220228070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no PJe: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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