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Classe do Processo:
07200382020238070000 - (0720038-20.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1744621
Data de Julgamento:
15/08/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 827 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA.   1. "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" (art. 827 do CPC/15).  2. Aplica-se o art. 827 do CPC/15 às execuções ajuizadas com base em CDA, sendo obrigatória a fixação do percentual nele previsto. Precedentes do c. STJ.  3. Infere-se do § 1º do referido dispositivo legal que o legislador objetivou incentivar o pagamento do débito pelo devedor.  4. Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, segundo entendimento unânime da jurisprudência.  5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 
Decisão:
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FIXAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%, DEZ POR CENTO.
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