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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07200382020238070000 - (0720038-20.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1744621
Data de Julgamento:
15/08/2023
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 827 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. 1. "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" (art. 827 do CPC/15). 2. Aplica-se o art. 827 do CPC/15 às execuções ajuizadas com base em CDA, sendo obrigatória a fixação do percentual nele previsto. Precedentes do c. STJ. 3. Infere-se do § 1º do referido dispositivo legal que o legislador objetivou incentivar o pagamento do débito pelo devedor. 4. Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, segundo entendimento unânime da jurisprudência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
FIXAÇÃO, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10%, DEZ POR CENTO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 827 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. 1. "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" (art. 827 do CPC/15). 2. Aplica-se o art. 827 do CPC/15 às execuções ajuizadas com base em CDA, sendo obrigatória a fixação do percentual nele previsto. Precedentes do c. STJ. 3. Infere-se do § 1º do referido dispositivo legal que o legislador objetivou incentivar o pagamento do débito pelo devedor. 4. Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, segundo entendimento unânime da jurisprudência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1744621, 07200382020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 827 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. 1. "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" (art. 827 do CPC/15). 2. Aplica-se o art. 827 do CPC/15 às execuções ajuizadas com base em CDA, sendo obrigatória a fixação do percentual nele previsto. Precedentes do c. STJ. 3. Infere-se do § 1º do referido dispositivo legal que o legislador objetivou incentivar o pagamento do débito pelo devedor. 4. Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, segundo entendimento unânime da jurisprudência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1744621
, 07200382020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DESPACHO INICIAL. OBRIGATORIEDADE. ART. 827 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. 1. "Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado" (art. 827 do CPC/15). 2. Aplica-se o art. 827 do CPC/15 às execuções ajuizadas com base em CDA, sendo obrigatória a fixação do percentual nele previsto. Precedentes do c. STJ. 3. Infere-se do § 1º do referido dispositivo legal que o legislador objetivou incentivar o pagamento do débito pelo devedor. 4. Os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisório, segundo entendimento unânime da jurisprudência. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1744621, 07200382020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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