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Classe do Processo:
07064937720238070000 - (0706493-77.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1743833
Data de Julgamento:
10/08/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ?Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal? (RE 1.309.081) 2. A base de cálculo da verba honorária fixada na execução contra a Fazenda Pública é o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme a literalidade do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.. 3. Recurso provido.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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