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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07064937720238070000 - (0706493-77.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1743833
Data de Julgamento:
10/08/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. ?Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal? (RE 1.309.081) 2. A base de cálculo da verba honorária fixada na execução contra a Fazenda Pública é o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme a literalidade do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.. 3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Precatório e requisição de pequeno valor-RPV - pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" (RE 1.309.081) 2. A base de cálculo da verba honorária fixada na execução contra a Fazenda Pública é o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme a literalidade do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.. 3. Recurso provido. (Acórdão 1743833, 07064937720238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" (RE 1.309.081) 2. A base de cálculo da verba honorária fixada na execução contra a Fazenda Pública é o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme a literalidade do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.. 3. Recurso provido.
(
Acórdão 1743833
, 07064937720238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDIVISIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal" (RE 1.309.081) 2. A base de cálculo da verba honorária fixada na execução contra a Fazenda Pública é o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme a literalidade do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.. 3. Recurso provido. (Acórdão 1743833, 07064937720238070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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