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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07049357120228070011 - (0704935-71.2022.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1742413
Data de Julgamento:
10/08/2023
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei n. 10.931/2004, que trata, dentre outras matérias, da cédula de crédito bancário, dispõe que o sistema eletrônico de escrituração será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. A assinatura, de acordo com a referida Lei, poderá ocorrer eletronicamente desde que garantida a identificação inequívoca do respectivo signatário (art. 29, inciso VI e § 5º). 2. A MP n. 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 3. No caso, o contrato acostado aos autos é dotado de assinatura eletrônica, pelo Portal de Assinaturas, garantido pela assinadora Certisign. Em que pese a assinatura não tenha sido feita por certificado digital, o instrumento é provido de Código de Verificação, Hash do Documento, Biometria Facial e Número do IP para demonstrar a confiabilidade da assinatura. Nota-se, ainda, que o site verificador e a página do contrato que contém a assinatura possuem o selo ICP-Brasil. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada.
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Assinatura eletrônica - certificado privado não emitido pela ICP-Brasil - validade
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei n. 10.931/2004, que trata, dentre outras matérias, da cédula de crédito bancário, dispõe que o sistema eletrônico de escrituração será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. A assinatura, de acordo com a referida Lei, poderá ocorrer eletronicamente desde que garantida a identificação inequívoca do respectivo signatário (art. 29, inciso VI e § 5º). 2. A MP n. 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 3. No caso, o contrato acostado aos autos é dotado de assinatura eletrônica, pelo Portal de Assinaturas, garantido pela assinadora Certisign. Em que pese a assinatura não tenha sido feita por certificado digital, o instrumento é provido de Código de Verificação, Hash do Documento, Biometria Facial e Número do IP para demonstrar a confiabilidade da assinatura. Nota-se, ainda, que o site verificador e a página do contrato que contém a assinatura possuem o selo ICP-Brasil. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. (Acórdão 1742413, 07049357120228070011, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei n. 10.931/2004, que trata, dentre outras matérias, da cédula de crédito bancário, dispõe que o sistema eletrônico de escrituração será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. A assinatura, de acordo com a referida Lei, poderá ocorrer eletronicamente desde que garantida a identificação inequívoca do respectivo signatário (art. 29, inciso VI e § 5º). 2. A MP n. 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 3. No caso, o contrato acostado aos autos é dotado de assinatura eletrônica, pelo Portal de Assinaturas, garantido pela assinadora Certisign. Em que pese a assinatura não tenha sido feita por certificado digital, o instrumento é provido de Código de Verificação, Hash do Documento, Biometria Facial e Número do IP para demonstrar a confiabilidade da assinatura. Nota-se, ainda, que o site verificador e a página do contrato que contém a assinatura possuem o selo ICP-Brasil. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada.
(
Acórdão 1742413
, 07049357120228070011, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO PRIVADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A Lei n. 10.931/2004, que trata, dentre outras matérias, da cédula de crédito bancário, dispõe que o sistema eletrônico de escrituração será mantido em instituição financeira ou em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil. A assinatura, de acordo com a referida Lei, poderá ocorrer eletronicamente desde que garantida a identificação inequívoca do respectivo signatário (art. 29, inciso VI e § 5º). 2. A MP n. 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, § 2º). 3. No caso, o contrato acostado aos autos é dotado de assinatura eletrônica, pelo Portal de Assinaturas, garantido pela assinadora Certisign. Em que pese a assinatura não tenha sido feita por certificado digital, o instrumento é provido de Código de Verificação, Hash do Documento, Biometria Facial e Número do IP para demonstrar a confiabilidade da assinatura. Nota-se, ainda, que o site verificador e a página do contrato que contém a assinatura possuem o selo ICP-Brasil. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença Cassada. (Acórdão 1742413, 07049357120228070011, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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