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Classe do Processo:
07095398820218070018 - (0709539-88.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1739221
Data de Julgamento:
09/08/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PENSÃO CIVIL POR MORTE.  LEI 3.373/58. BENEFICIÁRIA MULHER SOLTEIRA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PERDA DO DIREITO EM RAZÃO DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.  1. O artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.375/58, vigente ao tempo da concessão do benefício, dispõe que a filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão na hipótese de ocupar cargo público permanente. 2. Incabível a anulação do processo administrativo, que culminou no cancelamento da pensão por morte à filha solteira, se não demonstrada qualquer nulidade e provas capazes de infirmar a conclusão quanto à existência de união estável. 3. Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RES 416.827 E 415.454.
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