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Classe do Processo:
07068135220228070004 - (0706813-52.2022.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1739115
Data de Julgamento:
02/08/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 14/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. BUSCA. APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. COMPROVAÇÃO. MORA. ENVIO. CARTA REGISTRADA. DESTINATÁRIO. ENDEREÇO. MUDANÇA CONTRATO. BOA-FÉ. LEALDADE CONTRATUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O envio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço informado no contrato atende ao dever legal de comprovar a mora imposto ao credor fiduciário na ação de busca e apreensão, ainda que a correspondência tenha retornado com a informação de que o destinatário se mudou. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O dever anexo de lealdade impõe que os contratantes prestem informações verdadeiras e necessárias para o cumprimento das obrigações contratuais. 3. A nova redação do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, conferida pela Lei n. 13.043/2014, passou a prever que o simples envio da notificação ao endereço do devedor lançado no contrato - aqui incluído eventual termo aditivo - já é suficiente para a comprovação da mora, uma vez que, expressamente, deixou de exigir que a assinatura constante do referido aviso fosse do próprio destinatário ou de terceiro. 4. Apelação provida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. MAIORIA. VENCIDOS OS EMINENTES 1º E 4º VOGAIS.
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