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Classe do Processo:
07032693520228070011 - (0703269-35.2022.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1737395
Data de Julgamento:
27/07/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. ICP-BRASIL. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  1. A veracidade e validade de assinatura digital em contrato eletrônico deve ser realizada nos termos dispostos na Medida Provisória 2200-2/2001, disponibilizada pelo ICP-Brasil. No entanto, nos termos do § 2º do artigo da referida legislação, nada obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.  2. Ademais, saliente-se que é possível a assinatura eletrônica em cédula de crédito bancário, desde que seja garantida a identificação inequívoca do signatário, conforme previsto no § 5º, do artigo 29, da Lei 10.931/2004.  3. Havendo nos autos informações relacionadas à assinatura eletrônica, como protocolo de assinatura com código para verificação, nome, tipo, identificação, geolocalização, horário, IP e outras informações relacionadas à assinatura eletrônica (ID n. 43437938) deve ser aceita como assinatura digital.  4. A assinatura eletrônica efetuada por meio de software disponibilizado por instituição bancária que identifique o signatário e forneça demais informações seguras a respeito da assinatura eletrônica poderá ser aceita nos contratos firmados entre as partes.   5. Deu-se provimento ao apelo. 
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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