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Classe do Processo:
07172347920238070000 - (0717234-79.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1736642
Data de Julgamento:
26/07/2023
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator(a):
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 04/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA BRANCA. CONDUTA SOCIAL DESABONADORA. PAPEL DA ACUSADA NA COMUNIDADE PERCEBIDO COMO NEGATIVO. LEI 13.654/18. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENTENDIMENTO CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA. PLEITO REVISIONAL CONHECIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal possui como objetivo a retificação de erros de procedimento ou de julgamento que justifiquem a desconstituição da coisa julgada, nas excepcionais hipóteses enumeradas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A conduta social deve ser avaliada observando-se o papel do agente na coletividade, inserido no contexto da família, da vizinhança, do corpo social etc. No caso concreto, o MM. Juiz a quo demonstrou na sua fundamentação que a acusada tinha comportamento negativo na comunidade local, autorizando-se, assim, a análise negativa da referida circunstância judicial. 3. Nos casos em que incide a Lei 13.654/2018, que revogou o inc. I do § 2º do art. 157 do Código Penal, é possível a valoração do emprego de arma branca, no crime de roubo, como circunstância judicial desabonadora (circunstâncias do crime). 4. Revisional conhecida e julgada improcedente.
Decisão:
ADMITIR. JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. UNÂNIME.
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