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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07145726420228070005 - (0714572-64.2022.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1734354
Data de Julgamento:
20/07/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MÚTUO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EXPEDIDO PELA ICP - BRASIL. EMENDA DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade por ausência ou insuficiência de fundamentação. 2. Nos termos do art. 10, da MP nº 2.200-2/01, não há óbice para a utilização de outros meios de comprovação, além da ICP - Brasil, para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico. 3. A assinatura eletrônica com certificação privada confere autenticidade e integridade ao instrumento contratual, razão pela qual este é apto a embasar ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia. 4. Incumbe ao réu, caso este não reconheça a assinatura eletrônica lançada, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação provida.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
Assinatura eletrônica - certificado privado não emitido pela ICP-Brasil - validade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MÚTUO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EXPEDIDO PELA ICP - BRASIL. EMENDA DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade por ausência ou insuficiência de fundamentação. 2. Nos termos do art. 10, da MP nº 2.200-2/01, não há óbice para a utilização de outros meios de comprovação, além da ICP - Brasil, para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico. 3. A assinatura eletrônica com certificação privada confere autenticidade e integridade ao instrumento contratual, razão pela qual este é apto a embasar ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia. 4. Incumbe ao réu, caso este não reconheça a assinatura eletrônica lançada, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação provida. (Acórdão 1734354, 07145726420228070005, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MÚTUO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EXPEDIDO PELA ICP - BRASIL. EMENDA DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade por ausência ou insuficiência de fundamentação. 2. Nos termos do art. 10, da MP nº 2.200-2/01, não há óbice para a utilização de outros meios de comprovação, além da ICP - Brasil, para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico. 3. A assinatura eletrônica com certificação privada confere autenticidade e integridade ao instrumento contratual, razão pela qual este é apto a embasar ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia. 4. Incumbe ao réu, caso este não reconheça a assinatura eletrônica lançada, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação provida.
(
Acórdão 1734354
, 07145726420228070005, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MÚTUO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL EXPEDIDO PELA ICP - BRASIL. EMENDA DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO PRIVADA. VALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se a sentença vergastada analisou devidamente as questões de fato e de direito, indicando seus fundamentos, em observância ao art. 489, inciso II, do CPC, não merece acolhida a tese de nulidade por ausência ou insuficiência de fundamentação. 2. Nos termos do art. 10, da MP nº 2.200-2/01, não há óbice para a utilização de outros meios de comprovação, além da ICP - Brasil, para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico. 3. A assinatura eletrônica com certificação privada confere autenticidade e integridade ao instrumento contratual, razão pela qual este é apto a embasar ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em garantia. 4. Incumbe ao réu, caso este não reconheça a assinatura eletrônica lançada, comprovar o fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 5. Apelação provida. (Acórdão 1734354, 07145726420228070005, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 30/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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